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Ação de acidente de trabalho
Ação regulada por lei especial que compete à pessoa que tenha sofrido acidente de trabalho, a seus beneficiários, à empresa ou a qualquer outra pessoa. Reclamar contra a Previdência Social os direitos decorrentes da lei respectiva.
Ação coletiva trabalhista
O direito coletivo pressupõe uma relação coletiva de trabalho, em que são indeterminados os indivíduos a quem possa o dissídio coletivo interessar. O processo coletivo é atípico, porque não visa reconhecer, mas a criar direitos. A ação coletiva é de natureza econômica ou jurídica, ou seja, envolve controvérsias de fixação de novas condições de trabalho, ou de aplicação, respectivamente, e pode ser intentada, em qualquer caso, pela parte empresarial ou pela parte trabalhadora. A ação coletiva de natureza econômica abrange interesses coletivos abstratos e quer obter um pronunciamento jurisdicional constitutivo do Tribunal Regional do Trabalho, para criar ou modificar condições de trabalho, sobretudo cláusulas salariais, provocando e obrigando o juiz a proferir sentença: ?dispositiva?, ?constitutiva?, ?determinativa?, nunca condenatória. Não objetiva a ação coletiva de natureza econômica a condenação, porque o interesse em jogo é abstrato, e não concreto. A ação coletiva de natureza jurídica é declaratória, pois tem em mira a interpretação jurisdicional genérica do sentido da lei ou de normas coletivas vigentes (convenções, acordos, sentenças normativas, regulamentos, costumes).
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