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Sobre Adicional de férias

Férias

Entende-se por férias o direito de o empregado interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período variável em cada ano, sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender aos deveres da restauração orgânica e da vida social. Férias constituem o período que o empregado fica descansando das suas atividades, após um ano de trabalho. Todo o empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (artigo 129 da CLT). As férias serão concedidas pelo empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço do salário normal, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência, no mínimo, de trinta dias. Dessa participação o empregado dará recibo. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro, sendo que a indenização pelo não deferimento das férias em tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida pelo empregador à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeitos de duração de férias ou cálculo da gratificação natalina. A gratificação semestral não repercute nos cálculos das férias, ainda que indenizadas. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho com mais de um ano sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses. O empregado que, espontaneamente, pede demissão, antes de completar doze meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais.

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