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Apelação
É uma das espécies de recurso em matéria processual civil aplicável à sentença, devendo ser interposta por petição dirigida ao juiz e conter os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Em matéria processual penal, a apelação é uma das espécies de recursos em geral, cabendo, dentro do prazo de cinco dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos nos recursos em sentido estrito; das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Veja Arts. 513 a 521 do Código de Processo Civil e Arts. 593 a 606 do Código de Processo Penal.
Apelação
No sistema do Código de Processo Civil, denomina-se apelação o recurso cabível contra as sentenças. A apelação é o recurso por excelência, não só por ser o mais antigo, já existente no direito romano, como por sua universalidade, comum a todos os ordenamentos modernos que descendem do direito romano-canônico; e também por ser o recurso de efeito devolutivo mais amplo, ensejando ao juízo ad quem, quando ele seja interposto contra uma sentença de mérito, o reexame integral das questões suscitadas no primeiro grau de jurisdição, com exceção daquelas sobre as quais já tenha verificado preclusão. Pode ser recebido também no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), como pode ocorrer, por exemplo, nos embargos de declaração e embargos infringentes. Conforme o art. 520 do CPC, a apelação será recebida somente em seu efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; e VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. O juízo de admissibilidade na apelação tem lugar originariamente no juízo recorrido, ou seja, perante o juiz prolator da sentença de primeiro grau, incumbindo-se averiguar se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, quer quanto à pessoa recorrente (pressupostos subjetivos), quer no que se refere aos pressupostos objetivos para o cabimento da apelação (prazo, se o provimento não seria apelável, ou o recorrente não teria interesse legítimo para apelar, falta do preparo, ou que lhe falta qualquer pressuposto de admissibilidade, deverá indeferi-lo por incabível). O juízo de admissibilidade neste e em outros casos, será invariavelmente provisório e nunca poderá impedir que o recurso suba à consideração do juízo ad quem, que deverá decidir definitivamente a respeito do cabimento ou não do recurso. Da decisão que rejeita o recurso de apelação caberá o recurso de agravo de instrumento, através do qual o recorrente fará com que o órgão recursal reveja a decisão inferior e, se entender cabível a apelação, dê provimento ao agravo, ordenando o processamento da apelação. Na sessão de julgamento da apelação, tanto o apelante como o apelado poderão produzir sustentação oral pelo prazo improrrogável de quinze minutos, a ser feita depois que o relator proferir o seu relatório e antes de iniciar a votação.
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