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Arrendamento residencial
É a operação realizada no âmbito Programa de Arrendamento Residencial que tem por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico. É arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, seja habilitada ao arrendamento. Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as disposições: prazo do contrato; valor da contraprestação e critérios de atualização; opção de compra; preço para opção de compra ou critério para sua fixação. Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil. Veja Lei n° 10.188/01.
Arrendamento mercantil
É o mesmo que leasing. É o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Veja Lei n° 7.132/83 e Lei n° 6.099/74.
Proposta prorroga contratos de arrendamento
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Projeto prorroga contratos de arrendamento
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Geraldo Simões: projeto soluciona
problemas de áreas e instalações
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Câmara dos Deputados
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