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Casamento
Contrato solene que gera a sociedade conjugal ou forma a união legítima entre um homem e uma mulher, estabelecendo os deveres e as obrigações recíprocas atribuídas a cada um dos cônjuges.
Casamento nuncupativo
Celebrado quando um dos contraentes se acha na iminência de falecer, ou in articulo mortis.
União estável
É a entidade familiar, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua, entre homem e mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Direitos e deveres dos conviventes: respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca, e; a guarda, o sustento e a educação dos filhos comuns. Na união estável, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Não se aplica, no entanto, se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Compete aos conviventes a administração do patrimônio comum, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista na Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar a título de alimentos. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento relativamente ao imóvel destinado à residência da família. É possível, de comum acordo e a qualquer tempo, a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Pode ser encontrada legislação sobre a união estável, no Código Civil, do artigo 1.723 ao artigo 1.727, na Constituição Federal, no § 3° do art. 226 e a Lei n° 9.278/96.
União estável
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
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