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Gratificação natalina
É o pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei 4.090/62, com as alterações constantes da Lei 4.749/65, que deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral. Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Vide décimo terceiro.
TJGO manda ex-vereador restituir gratificação
natalina ao erário
por agentes políticos; 2 - Tendo o
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Ato altera data de pagamento da gratificação
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Magistrados e servidores ativos e inativos
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TRT/07
Gratificação natalina é inconstitucional
, que dispunha sobre o pagamento de
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Prefeito e Vereadores... de gratificação n...
MP/RS
INSS sobre gratificação natalina incide
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A contribuição previdenciária do
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(gratificação natalina) tem a sua base de...
STJ
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