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Arbitragem
É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Veja Lei da Arbitragem - Lei nº 9.307/96.
Arbitragem
Possui diferentes interpretações, ou poder, que, por vontade das partes, ou determinação da lei, é concedida a uma ou mais pessoas ?árbitros?, para julgarem questões pertinentes à lide entre as partes e sobre o que não é proibido transigir. A arbitragem se distingue da conciliação, da medição, da negociação coletiva e do sistema jurisdicional. Na conciliação, as partes formulam a solução possível; na arbitragem, ela provém de terceiro, à qual se submetem os litigantes em virtude do compromisso. Tanto na medição como na arbitragem há um terceiro. Mas o mediador propõe ou recomenda, enquanto o árbitro profere laudo que se impõe, independente das partes quererem aceitar ou não. A arbitragem não é um sistema semelhante ao jurisdicional. A arbitragem tanto cria novas convenções coletivas como interpreta as que já existem. A arbitragem pode ser convencional ou regulamentar, voluntária ou obrigatória e seus órgãos são os árbitros ou o tribunal arbitral. A legislação do trabalho não contempla a arbitragem. E o juízo arbitral do processo comum é incompatível com a arbitragem de natureza trabalhista.
Mediação
É um procedimento de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução.
Mediação
1) Ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza entre outras. Quem faz a mediação chama-se intermediário, pois apenas aproxima os interesses das partes para a concretização do negócio ou do contrato. 2) Intervenção pacífica em conflitos internacionais pela sugestão de uma solução às partes litigantes. Tem em vista um acordo de vontade qualquer. O mediador verificando que os litigantes não se conciliam oferece uma solução para o conflito, a qual, entretanto, não obriga as partes. 3) Na negociação coletiva de natureza trabalhista, frustrada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito. O exercício da mediação integra o processo de negociação coletiva do trabalho e visa oferecer às partes informações sobre os efeitos e conseqüências do conflito, formular propostas ou recomendações às representações em litígio e estimulá-las à solução aceitável.
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Na tarde desta quarta-feira, 7, o presidente
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A Comissão de Mediação, Conciliação e
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/advogados/mediacao-conciliacao-arbitragem-mg-belo-horizonte