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Sobre Operação de Fusão, Incorporação e Cisão de Sociedades

Fusão de sociedades

Operação que reúne duas ou mais sociedades já existentes, para formar uma sociedade nova, sucessora nos direitos e obrigações das que lhe deram origem. Não há necessidade de que as sociedades que se fundem tenham o mesmo objeto. Não importa, ademais, que as sociedades a serem fusionadas estejam em liquidação. Os requisitos da fusão, bem assim da incorporação e cisão, acham-se especificados nos artigos 223 e seguintes da Lei 6.404/76 (Lei de Sociedades por Ações).

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Incorporação de sociedades

Agregação de uma ou mais companhias, ou sociedades comerciais, que se liquidam, e outra que continua a subsistir e a operar do mesmo modo e sob a mesma denominação, ou firma, absorvendo o ativo e o passivo daquelas. Difere de fusão. Vide fusão de sociedades.

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Cisão de sociedades

Do latim scindere, cortar; daí scissionis, separação, divisão. Reorganização de sociedades na qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio a outras sociedades já existentes ou criadas para tal fim, extinguindo-se a companhia cindida, se houver transferência total do patrimônio ou dividindo-se seu capital se a transferência for parcial. A cisão, bem como a incorporação e a fusão, tem seus requisitos apontados no artigo 223 e seguintes da Lei Ordinária 6.404/76 (Lei de Sociedades por Ações). O acionista dissidente da deliberação que aprovar a cisão tem direito a retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações.

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