NOTITIA CRIMINIS CONTRA JUIZ DE DIREITO PROCESSO Nº XXXXX-29.2019.8.14.0000 REQUERENTE: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará REQUERIDO: E. A. P. RELATORA: Desª. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Trata-se de NOTITIA CRIMINIS apresentada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ em desfavor do juiz de direito E. A. P., às fls. 02/08, registrada sob nº 000118-009/2018 (SIMP) e com o fito de apurar a prática de eventual crime de abuso de autoridade. Afirma o Órgão noticiante que, nos autos do Processo nº 0014397-69.2017.814.0045 (Ação de Improbidade Administrativa), o Ministério Público Estadual havia requerido, liminarmente, a realização de consulta acerca da existência de ativos financeiros em contas de titularidade dos advogados demandados, de modo que o magistrado, ora noticiado, de ofício e sem formalizar sua decisão, procedeu o bloqueio de todas as contas dos causídicos e solicitou os extratos bancários referentes ao período de 04/01/2016 a 09/01/2018. Assevera, ainda, que o noticiado se valeu do sistema RENAJUD para impedir transferências de automóveis dos demandados e que não permitiu o acesso aos aludidos autos, os quais permaneceram em gabinete do dia 09/01/2018, quando houve o bloqueio supramencionado, até o dia 25/01/2018, violando as prerrogativas profissionais constantes do art. 7º , XIII da Lei Federal nº 8.906 /941 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Analisando a notícia-crime, a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Pará verificou que não restou configurada qualquer decisão extra petita nos autos reclamados ou restrição injusta ao direito de defesa das partes, tendo o noticiado praticado conduta atípica, na medida em que agiu em conformidade com a legislação processual aplicável. Aduz que, além de ter havido requerimento expresso do Parquet pela decretação da indisponibilidade dos bens das partes demandadas, o período da quebra de sigilo bancário compreendeu o início do suposto recebimento das vantagens ilícitas e a conclusão dos autos de Improbidade Administrativa ao juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Redenção. Ademais, pondera que as partes requeridas tiveram seus pedidos de vistas atendidos pelo juízo a quo e que os atos constritivos foram feitos de modo concomitante à decisão judicial, sendo que não foram publicados para que se obtivesse a efetividade na prestação jurisdicional. Conclui que a conduta do noticiado não pode ser enquadrada no art. 3º, j, da Lei Federal nº 4.898/652, haja vista que esse tipo penal não resguarda o patrimônio da vítima, mas sim direitos fundamentais, e tampouco no art. 4º, h3, da referida norma legal, uma vez que o ato praticado não foi lesivo, mas constritivo do patrimônio dos demandados na Ação de Improbidade Administrativa em comento. Por fim, entendendo que o noticiado não abusou dos seus poderes institucionais e pela ausência de materialidade delitiva e de indícios mínimos para a instauração de procedimento investigatório, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Gilberto Valente Martins, às fls. 174/178, requereu a esta Instância Superior o arquivamento da presente Notitia Criminis, vindo-me os autos por distribuição. É o relatório. D e c i d o. Diferentemente do que ocorre com os Promotores de Justiça que atuam no primeiro grau de jurisdição, as quais se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal4, o convencimento do Procurador-Geral de Justiça acerca do arquivamento de uma notícia-crime não fica sujeito a exame superior, e, assim, havendo pedido nesse sentido, o Tribunal de Justiça não pode desacolhê-lo. Em outras palavras, o requerimento de arquivamento de uma notitia criminis, formulado pelo chefe do Ministério Público Estadual, por falta de fundamentos ao oferecimento de denúncia, vincula esta Egrégia Corte, impondo-se o seu acatamento. Outrossim, a revisão do pedido formulado pela PGJ acarretaria a usurpação de sua atribuição constitucional exclusiva, como titular da ação penal nos processos de competência originária deste TJE/PA, como se dá no feito em análise, cujo noticiado é um juiz de direito. Daí porque a manifestação ministerial tem caráter de definitividade e irrecusabilidade. In casu, o Procurador-Geral de Justiça solicitou o arquivamento definitivo dos presentes autos, ex-vi às fls. 174/178, em virtude da ausência de justa causa à instauração de procedimento investigatório, decorrente da falta de materialidade delitiva e de qualquer indício de autoria criminosa a motivá-lo e respaldá-lo, sendo imperioso o seu acolhimento. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica, verbis: ¿REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - JUÍZA DE DIREITO - IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE PREVARICAÇÃO, ABUSO DE AUTORIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS DE MODO A JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES - IRRECUSABILIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM PROCEDIMENTOS DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS - PRECEDENTES - ARQUIVAMENTO DETERMINADO. `Não compete ao Poder Judiciário rever ou sobrepor-se à deliberação do representante do Ministério Público de não propor a ação penal, da qual é titular (art. 129 , inciso I , da Carta Magna )¿. `Na hipótese de ação penal originária, isto é, da que se promove junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais Federais, se o Procurador-Geral de Justiça ou da República, dentro de suas respectivas áreas, entender dever ser o inquérito arquivado, outra posição não poderá tomar o Tribunal senão acolher o pedido, pelo simples fato de o arquivamento ter sido solicitado pelo próprio Chefe da Instituição.¿ (TJ/SP, RPCR XXXXX-08.2018.8.26.0000 , Órgão Especial, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 14/11/2018) (grifo nosso) ¿REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - NOTÍCIA CRIME - REQUISIÇÕES MINISTERIAIS - ATENDIMENTO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SOLICITADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - ATIPICIDADE DO FATO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. Não havendo indícios da prática de crime e considerando que o Procurador-Geral de Justiça detém atribuição nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, deve ser acolhido seu pedido de arquivamento da representação.¿ (TJ/MG, Notícia de Crime 1.0000.18.091106-7/000, Órgão Especial, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 14/11/2018) (grifo nosso) ¿REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA CONTRA MAGISTRADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO PROCURADOR-GERAL. NOS TERMOS DA LEI Nº 8.038 /90, EM CONFORMIDADE COM DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 129, INC. I), NÃO HÁ COMO DEIXAR DE ACOLHER PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARQUIVAMENTO DEFERIDO¿. (TJ/RS, RPCR XXXXX , Tribunal Pleno, Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel, j. 15/05/2015) (grifo nosso) ¿REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - APURAÇÃO DE CONDUTA DE MAGISTRADO FEDERAL - NECESSIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MEDIDA DE RIGOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - DOMINUS LITIS - VINCULAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECEDENTES - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA. I - Diante da suspeita de participação de Magistrado Federal, na prática de delito, a instauração de procedimento administrativo, bem como inquérito judicial, para investigação dos fatos, são medidas de rigor e merecem cautela em sua apuração. Assim, não há se falar em perseguição, apto ao ajuizamento de Representação criminal. II - O pedido de arquivamento de Representação criminal, formulado pelo Ministério Público Federal, por falta de fundamentos para oferecimento de denúncia, vincula o Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o seu acatamento. Precedentes da egrégia Corte Especial. III - Representação criminal arquivada.¿ (STJ, RP 409 DF XXXXX/XXXXX-2, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 21/09/2011) (grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 3º , I , da Lei Federal nº 8.038 /905 c/c art. 1º , caput, da Lei Federal nº 8.658 /936, defiro o pleito ministerial e, por consequência, determino o arquivamento dos presentes autos. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA,10 de abril de 2019. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE NOTITIA CRIMINIS CONTRA JUIZ DE DIREITO PROCESSO Nº XXXXX-29.2019.8.14.0000 REQUERENTE: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará REQUERIDO: E. A. P. RELATORA: Desª. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE NOTITIA CRIMINIS formulado pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, Gilberto Valente Martins, às fls. 174/178, em razão da ausência de materialidade delitiva e de indícios mínimos para a instauração de procedimento investigatório. O pleito ora analisado refere-se à Notícia-Crime nº 000118-009/2018 (SIMP), acostada às fls. 02/08 e que foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará em desfavor do juiz de direito E. A. P., objetivando a apuração de eventual prática do crime de abuso de autoridade. Aduz o Órgão Noticiante que, nos autos do Processo nº 0014397-69.2017.814.0045 (Ação de Improbidade Administrativa), havia um pedido liminar do Ministério Público Estadual no tocante à realização de uma consulta sobre a existência de ativos financeiros em contas de titularidade dos advogados demandados, de modo que o magistrado, ora Noticiado, de ofício e sem formalizar sua decisão, procedeu o bloqueio de todas as contas dos causídicos e solicitou os extratos bancários referentes ao período de 04/01/2016 a 09/01/2018. Assevera, ainda, que o Noticiado se valeu do sistema RENAJUD para impedir transferências de automóveis dos demandados e que não permitiu o acesso aos aludidos autos, os quais permaneceram em gabinete do dia 09/01/2018, quando houve o bloqueio suso mencionado, até o dia 25/01/2018, violando as prerrogativas profissionais constantes do art. 7º , XIII da Lei Federal nº 8.906 /947 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). A douta Procuradoria-Geral de Justiça verificou que o Noticiado agiu em conformidade com a legislação processual aplicável, pois, além de ter havido requerimento expresso pela decretação da indisponibilidade dos bens das partes demandadas, o período da quebra de sigilo bancário compreendeu o início do suposto recebimento das vantagens ilícitas e a conclusão dos autos de Improbidade Administrativa. Constatou, ainda, que as partes requeridas tiveram seus pedidos de vistas atendidos pelo juízo a quo e que os atos constritivos foram feitos de modo concomitante à decisão judicial, sendo que não foram publicados para que se obtivesse a efetividade na prestação jurisdicional. Entendendo que o Noticiado não abusou dos seus poderes institucionais e pela configuração da hipótese de atipicidade da conduta narrada, a PGJ requereu a esta Instância Superior o arquivamento do procedimento nº 000118-009/2018, vindo-me os autos por distribuição. É o relatório. D e c i d o. Diferentemente do que ocorre com os Promotores de Justiça que atuam no primeiro grau de jurisdição, as quais se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal8, o convencimento do Procurador-Geral de Justiça acerca do arquivamento de uma notitia criminis não fica sujeito a exame superior, e, por essa razão, havendo pedido nesse sentido, o Tribunal de Justiça não pode desacolhê-lo. Em outras palavras, o requerimento de arquivamento de uma notícia-crime, formulado pelo chefe do Ministério Público Estadual, por falta de fundamentos ao oferecimento de denúncia, vincula esta Egrégia Corte, impondo-se o seu acatamento, já que tal manifestação é definitiva e irrecusável, mesmo porque a revisão do pedido formulado pela PGJ acarretaria a usurpação de sua atribuição constitucional exclusiva, como titular da ação penal nos processos de competência originária deste TJE/PA, como se dá no presente, cujo Noticiado é um juiz de direito. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica, verbis: ¿REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - JUÍZA DE DIREITO - IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE PREVARICAÇÃO, ABUSO DE AUTORIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS DE MODO A JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES - IRRECUSABILIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM PROCEDIMENTOS DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS - PRECEDENTES - ARQUIVAMENTO DETERMINADO. `Não compete ao Poder Judiciário rever ou sobrepor-se àb0 deliberação do representante do Ministério Público de não propor a ação penal, da qual é titular (art. 129 , inciso I , da Carta Magna )¿. `Na hipótese de ação penal originária, isto é, da que se promove junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais Federais, se o Procurador-Geral de Justiça ou da República, dentro de suas respectivas áreas, entender dever ser o inquérito arquivado, outra posição não poderá tomar o Tribunal senão acolher o pedido, pelo simples fato de o arquivamento ter sido solicitado pelo próprio Chefe da Instituição.¿ (TJ/SP, RPCR XXXXX-08.2018.8.26.0000 , Órgão Especial, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 14/11/2018) (grifo nosso) ¿REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - NOTÍCIA CRIME - REQUISIÇÕES MINISTERIAIS - ATENDIMENTO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SOLICITADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - ATIPICIDADE DO FATO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. Não havendo indícios da prática de crime e considerando que o Procurador-Geral de Justiça detém atribuição nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, deve ser acolhido seu pedido de arquivamento da representação.¿ (TJ/MG, Notícia de Crime 1.0000.18.091106-7/000, Órgão Especial, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 14/11/2018) (grifo nosso) ¿REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DEb1 ARQUIVAMENTO. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA CONTRA MAGISTRADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO PROCURADOR-GERAL. NOS TERMOS DA LEI Nº 8.038 /90, EM CONFORMIDADE COM DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 129, INC. I), NÃO HÁ COMO DEIXAR DE ACOLHER PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARQUIVAMENTO DEFERIDO¿. (TJ/RS, RPCR XXXXX , Tribunal Pleno, Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel, j. 15/05/2015) (grifo nosso) Ante o exposto, com fulcro no art. 3º , I , da Lei Federal nº 8.038 /909 c/c art. 1º , caput, da Lei Federal nº 8.658 /9310, defiro o pleito ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, de abril de 2019. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; 2 Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. 3 Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) h) o ato lesivo da honra oub2 do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; 4 Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 5 Art. 3º - Compete ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal; 6 Art. 1º As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038 , de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais. 7 Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias,b3 podendo tomar apontamentos; 8 Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 9 Art. 3º - Compete ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal; 10 Art. 1º As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038 , de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.