RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. SÚMULA N. 07 /STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 /STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO. CONDIÇÕES. PERÍODO DE PROVA ULTRAPASSADO. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO. ANUÊNCIA. POSSBILIDADE. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRÁTICA DE OUTRO DELITO. PERÍODO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO IRRELEVÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO. FATO OBJETO DO FEITO IMPEDITIVO ANTERIOR OU POSTERIOR AO BENEFÍCIO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA IMPEDITIVO DA BENESSE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. CONSEQUÊNCIA LÓCIGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi parcialmente obstado pela decisão agravada em razão do óbice sumular previsto na Súm. n. 7 /STJ. 2. Nas razões do agravo, contudo, limitou-se a defesa expressamente a asseverar que "(..) Quanto à incidência da Súmula 7 /STJ, o Agravante acata os fundamentos da decisão agravada, e não mais sei insurgirá, (...)", no que concerne à alegada ofensa aos art. 20 , caput, e § 1º , e art. 21 , do Código Penal , relativos aos erros de tipo e de proibição operando-se, quanto ao referido aspecto, portanto. a preclusão consumativa. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Ainda que assim não fosse, quanto aos demais aspectos aventados no recurso, é entendimento assente que descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 5. No caso, verificou-se que o recorrido foi beneficiado com o sursis processual em 1º/10/2013, inicialmente pelo prazo de 2 anos, no interregno entre de 1º/10/2013 a 1º/10/2015, restando posteriormente prorrogado, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, com iniciado em 15/12/2015 e findo em 15/6/2017. 6. Precedente: "É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período de suspensão condicional do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 3: Suspensão Condicional do Processo, Tese n. 1). 7. Não tendo o recorrente cumprido uma das condições estabelecidas, consistente no comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 89 , inciso IV, da Lei nº 9099 /1995), concordou com a prorrogação do período de prova, estando assistido por defesa técnica, em ato prolatado em audiência, sem interposição de recurso, não tendo, portanto, declarada extinta a sua punibilidade. 8. Mostra-se, na hipótese, plenamente possível a posterior revogação do benefício, porquanto decorreu de fato preexistente (descumprimento das condiçõe simpostas no sursis), ocorrido durante o período de prova. 9. Precedentes: "Segundo entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis. [...] ( AgRg no REsp n. 1.433.114/MG , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/5/2015). [...] Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, se o acusado descumprir condição imposta a ser observada durante o período de prova da suspensão condicional do processo, impõe-se a revogação do benefício, ainda que esta decisão venha a ser proferida após o transcurso do referido lapso temporal (precedentes). [...] ( AgRg no Resp n. 1.366.930/MG , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 18/2/2015)". 10. Ainda no que concerne a prorrogação do período de prova, passível o entendimento de que não desborda dos limites impostos pelo princípio da proporcionalidade, na medida em que, além da já mencionada anuência, acompanhada de defesa técnica, entender de outro modo seria autorizar, em sede de compromisso responsável livremente assumido, substitutivo da pretensão punitiva do Estado, um 'venire contra factum proprium', também vigente na presente seara criminal. Pretendida nulidade rejeitada. 11. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de outro crime, em obediência ao art. 89 , § 3º , da Lei n. 9.099 /1995, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes. 12. Para a revogação do benefício em razão da existência de ação penal em desfavor do beneficiário, irrelevante se o fato objeto do feito é anterior ou posterior ao benefício, ou noticiado quando da prorrogação, já considerada válida, já que o oferecimento anterior da denúncia teria o condão, inclusive, de excluir a possibilidade de oferecimento da benesse, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na decisão atacada. Precedentes. 13. Ausência de violação aos arts. 109 , V , e 110 , 1º , do Código Penal e ao art. 89 , § 6º , da Lei n. 9.099 /1995, na medida em que afastada a alegação de ilegalidade da prorrogação do sursis processual, resta, por via de consequência lógica, rejeitada a argumentação, ligada aos dispositivos mencionados, no sentido de que a prescrição restaria suspensa apenas no interregno de 24 (vinte e quatro) meses incialmente estabelecidos, não merecendo prosperar a irresignação recursal no ponto. 14. Agravo regimental desprovido.