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Jurisprudência que cita Titulo:resp 1.095.407/rs

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1095407 RS 2008/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356 DO STF – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM IMÓVEL POR TÍTULOS DA ELETROBRÁS PELA EXECUTADA – RECUSA DO CREDOR – POSSIBILIDADE. 1. Os artigos 585 , I e 620 do CPC não foram enfrentados, quer implícita ou explicitamente, pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido baseou-se exclusivamente na impossibilidade de obrigar o credor a receber outro bem que não seja dinheiro ou fiança bancária, nos termos do artigo 15, 'I', da Lei n. 6.830 /80. 3. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil , quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal , sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Ademais, na substituição da penhora por outro bem que não dinheiro ou fiança bancária, torna-se imprescindível a concordância da exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. Apesar de ter interposto o recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que a recorrente não apresentou qualquer dissídio jurisprudencial; razão pela qual não mereceu êxito o presente recurso também nesse aspecto. Agravo regimental improvido

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1223540 RS 2010/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. ART. 674 DO CPC . SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 15 , I , DA LEI N. 6.830 /80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, HAJA VISTA O RESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 11 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Discute-se nos autos se é possível a substituição de penhora no rosto dos autos (consubstanciada na penhora do depósito em dinheiro realizado pela ora recorrente para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário) por fiança bancária, na forma do art. 15 da Lei n. 6.830 /80. 2. Da leitura do art. 674 do CPC , verifica-se que a penhora no rosto dos autos consubstancia penhora sobre direitos e ações, a qual, nos termos do art. 11 , inciso VIII , da Lei n. 6.830 /80, situa-se no último lugar da ordem preferencial de bens penhoráveis. Por outro lado, o inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830 /80 permite que o juiz defira ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não havendo no referido dispositivo legal qualquer referência à necessidade prévia aquiescência da exequente, eis que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na lista e a fiança bancária, em face da supracitada norma, foi a ele equiparada. Nesse sentido: REsp 1.148.493/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010, AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2009, AgRg no REsp 1.095.407/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009. 3. É cediço que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do teor do art. 656 do CPC , a Fazenda Pública exequente pode se opor à penhora ou substituição de penhora que desobedecer à ordem preferencial de bens prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830 /80. No caso dos autos, contudo, tal ordem não restou desrespeitada. 4. O presente caso retrata de forma cristalina a aplicação do disposto no art. 620 do CPC , eis que a execução pode ser realizada da forma menos onerosa ao devedor e, ainda assim, satisfazer perfeitamente o direito do credor. 5. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015 /1973, ARTS. 129 , § 9º, E 130 ). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129 , § 9º, e 130 da Lei 6.015 /1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp 1.678.224/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Diários Oficiais que citam Titulo:resp 1.095.407/rs

  • TRF-3 16/11/2020 - Pág. 516 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 15/11/2020 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2009, AgRg no REsp 1.095.407/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009. 3... (REsp 1223540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) Ante o exposto, douprovimentoao agravo de instrumento. É o voto... Nesse sentido: REsp 1.148.493/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010, AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel

  • DJSP 21/10/2021 - Pág. 1581 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 20/10/2021 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    (AgRg no REsp 1095407/RS, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe14/04/2009) Esta C. Câmara decidiu no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO... Execução de título extrajudicial.Pedidode substituiçãoda penhora. DESCABIMENTO:Discordância dos exequentes. Decisão mantida... da dívida pública da União, dos Estados e do DistritoFederal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens

Peças Processuais que citam Titulo:resp 1.095.407/rs

  • Petição Inicial - TJSP - Ação a Nulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela a Ntecipada - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0224 em 10/11/2015 • TJSP · Comarca · Foro de Guarulhos, SP

    Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2009, AgRg no REsp 1.095.407/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009. 3... Recurso especial provido. ( STJ - REsp 1223540 RS 2010/ - Rel. Min... Ademais, "é titulo executivo extrajudicial, líquido e exigível nos limites da quantia garantida, a carta de fiança bancária (...)" (REsp n° 5.825/PA, STJ, T4, un., Rel

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