STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 718432 SC 2005/XXXXX-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.DIFERENÇAS. ART. 741 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC , COM REDAÇÃO DADA PELAMEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-35/01. AÇÕES AJUIZADAS ANTES 24.08.2001.INAPLICABILIDADE. 1. O parágrafo único do art. 741 do CPC , introduzido pela MedidaProvisória nº 2.180-35/2001, criou hipótese excepcional de limitação da coisa julgada, passível de invocação em embargos do devedor, comeficácia rescisória da sentença de mérito, a exemplo do que jáexistia no inciso I do art. 741 do CPC . 2. Independentemente do questionamento sobre a constitucionalidade eo alcance da nova disposição normativa, o certo é que, como todas asleis, ela não pode ter efeito retroativo. Também as normasprocessuais, inobstante terem aplicação imediata, alcançando osprocessos em curso, devem respeito à cláusula constitucional queresguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisajulgada, formados em data anterior. Por isso mesmo, a orientação doSTJ vem se firmando no sentido de considerar inaplicável o parágrafoúnico do art. 741 às sentenças transitadas em julgado em dataanterior à sua vigência (24.08.2001). 3. Segundo a orientação pacífica da jurisprudência desta Corte, ovalor das diferenças de FGTS está sujeito a juros de mora nopercentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, independentemente damovimentação da conta vinculada. 4. Recurso especial da CEF desprovido. 5. Recurso especial de Márcio L. Henrique e outros provido, comressalva do ponto de vista pessoal do relator.