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Jurisprudência que cita Titulo:ao 9

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81391079001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO. A nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo consubstancia matéria de ordem pública, suscetível de cognição incidental no feito até mesmo de ofício pelo juiz. Nula a execução fundada em título executivo inexigível.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580 , CAPUT, DO CPC/1973 . TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas ( NCPC , art. 784 , III , e CPC/73 , art. 595 , II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5. Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7. Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial. No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29 , § 1º , da Lei 10.931 /04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986 /20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.

Peças Processuais que citam Titulo:ao 9

  • Petição Inicial - TJSC - Ação Execução de Título Extrajudicial 9 = o 1 - Embargos à Execução - contra Banco Santander

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.24.0033 em 04/08/2023 • TJSC · Comarca · Itajaí, SC

    a obrigação certa, liquida e exigível consubstanciada em titulo executivo... O titulo executivo, documento digitalizado e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri/SP, possui a mesma força probatória que o original, conforme comprovante Incluso... EXTRAJUDICIAL 9 = o 1 , n Em face de PREVENSUL COMERCIAL SERVICOS ELÉTRICOS, pessoa jurídica de direitoTa 2 c o privado, com correio eletrônico inscrita no CNPJ sob n2 -= ol I- 43 n: , estabelecida na

  • Tabelionato de Protesto de Titulos e 9. Tabelionato de Protesto de Titulos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.24.0025 em 07/02/2024 • TJSC · Comarca · Gaspar, SC

    Após os fatos, a Requerida procedeu com a inscrição do nome da Requerente no protesto do título, indevidamente, o que vem causando danos e prejuízos irreparáveis a ela... Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente... da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial " inaudita altera pars " para que seja EXPEDIDO OFÍCIO URGENTE AO 7º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

  • Petição Intermediária - TJSP - Ação Espécies de Títulos de Crédito - Execução de Título Extrajudicial - contra L9 Comercio Logistica EIRELI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0100 em 10/07/2023 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Trata-se a presente de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 25/04/2023, movida em face de L9 COMERCIO LOGISTICA EIRELI e , com o valor histórico de... : Reiterar pesquisa de endereços/Pedido de expedição de Carta Precatória. , por seus advogados que esta subscreve, nos autos da Ação de Execução De Título Extrajudicial que move em face de L9 COMERCIO... Pois bem, no que se refere a empresa executada "L9 Comercio", reitera pela pesquisa de seus endereços via sistema INFOJUD , para tanto informa: ➢ L9 COMERCIO LOGISTICA EIRELI, pessoa jurídica de direito

Doutrina que cita Titulo:ao 9

  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

    Encontrados nesta obra:

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