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Jurisprudência que cita Titulo:agrg Ag 595.028/rj

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 7 /STJ. FATO GERADOR. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. LOCAL ONDE OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - Incabível o sobrestamento do presente agravo até o julgamento da questão de mérito pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, porquanto inexistente previsão legal para tanto, bem como ausentes os necessários pressupostos autorizadores da medida. Precedente: AgRg no REsp nº 7.689/SP , Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 07/12/92. II - Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, a teor do art. 420 , parágrafo único , do CPC . Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag nº 690.356/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 01/02/06; REsp nº 215.011/BA , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 05/09/05 e REsp nº 276.002/SP , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 05/02/01. Registre-se, ainda, que inviável a reforma nesta sede especial do entendimento adotado pela Corte a quo no sentido de que suficiente fora o substrato probatório dos autos para a formação do convencimento do Julgador, ante o ditame da Súmula nº 7 deste STJ. III - "As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ pacificaram o entendimento de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador" ( AgRg no Ag nº 763.269/MG , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 12/09/06). Na mesma linha: AgRg no Ag nº 762.249/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/09/06 e REsp nº 695.500/MT , Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 31/05/06. IV - Esta Corte, em inúmeros julgamentos, tem defendido a orientação de que a controvérsia acerca da incidência do ISS sobre a operação de arrendamento mercantil envolve a interpretação e a eficácia do artigo 156 , inciso III , da Constituição Federal , razão pela qual a competência pertence ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp nº 876.590/SC , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 31/05/07; REsp nº 797.948/SC , Rel. p/acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 01/03/07; REsp nº 919.148/RS , Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/05/07 e REsp nº 886.592/SC , Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 26/03/07. V - Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 7 /STJ. FATO GERADOR. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. LOCAL ONDE OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - Incabível o sobrestamento do presente agravo até o julgamento da questão de mérito pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, porquanto inexistente previsão legal para tanto, bem como ausentes os necessários pressupostos autorizadores da medida. Precedente: AgRg no REsp nº 7.689/SP , Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 07/12/92. II - Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, a teor do art. 420 , parágrafo único , do CPC . Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag nº 690.356/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 01/02/06; REsp nº 215.011/BA , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 05/09/05 e REsp nº 276.002/SP , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 05/02/01. Registre-se, ainda, que inviável a reforma nesta sede especial do entendimento adotado pela Corte a quo no sentido de que suficiente fora o substrato probatório dos autos para a formação do convencimento do Julgador, ante o ditame da Súmula nº 7 deste STJ. III - "As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ pacificaram o entendimento de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador" ( AgRg no Ag nº 763.269/MG , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 12/09/06). Na mesma linha: AgRg no Ag nº 762.249/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/09/06 e REsp nº 695.500/MT , Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 31/05/06. IV - Esta Corte, em inúmeros julgamentos, tem defendido a orientação de que a controvérsia acerca da incidência do ISS sobre a operação de arrendamento mercantil envolve a interpretação e a eficácia do artigo 156 , inciso III , da Constituição Federal , razão pela qual a competência pertence ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp nº 876.590/SC , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 31/05/07; REsp nº 797.948/SC , Rel. p/acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 01/03/07; REsp nº 919.148/RS , Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/05/07 e REsp nº 886.592/SC , Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 26/03/07. V - Agravo regimental improvido

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1367775 SP XXXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP XXXXX/SP , MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que competente para a cobrança do ISS é o município onde ocorre a prestação do serviço, ou seja, em que se concretiza o fato gerador. 2. In casu, trata-se de serviços de vigilância e segurança privada concretizados no exercício de 2000, antes, portanto, da alteração do Decreto-Lei 406 /1968 pela LC 116 /2003. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp XXXXX/SP , sujeito ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ). 4. Agravo Regimental não provido.

Diários Oficiais que citam Titulo:agrg Ag 595.028/rj

  • DJSP 13/09/2011 - Pág. 1875 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 12/09/2011 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    (AgRg no Ag 595.028/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.11.2004)... João Otávio de Noronha, DJ de 14.3.2005; AgRg no Ag 762.249/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.9.2006; AgRg no Ag 595.028/RJ, 1ª Turma, Rel. Min... FRANCIULLI NETTO; DJ de 20/6/2005, p. 209; AgRg no Ag 595.028/RJ; Primeira Turma, Relator Min. JOSÉ DELGADO; DJ de 29/11/2004, p. 239.? (AgRg no Ag 762.249/MG, 1ª Turma, Rel. Min

  • DJSP 25/11/2020 - Pág. 1471 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 24/11/2020 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    João Otávio de Noronha , DJ de 14.3.2005; AgRg no Ag 762.249/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJ de 28.9.2006; AgRg no Ag 595.028/RJ, 1ª Turma, Rel. Min... Nesse sentido: AgRg no Ag 734.289/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJ de 27.3.2006; REsp XXXXX/CE, 2ª Turma, Rel. Min... Por último, a título de observação, consigna-se desde logo que não prospera a

  • DJSP 13/11/2012 - Pág. 2396 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 12/11/2012 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    NANCY ANDRIGHI, DJ de 12/6/2000; AgRg no AgRg no Ag nº 587.918/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 1/7/2005; e AgRg no Ag595.028/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 29/11/2004... FRANCIULLI NETTO; DJ de 20/6/2005, p. 209; AgRg no Ag 595.028/RJ; Primeira Turma, Relator Min. JOSÉ DELGADO; DJ de 29/11/2004, p. 239. 3... NANCY ANDRIGHI; DJ de 12/6/2000, p. 66; AgRg no AgRg no Ag 587.918/RJ; Primeira Turma, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ de 1º/7/2005, p. 373; AgRg no Ag 607.881/PE; Segunda Turma, Relator Min

Peças Processuais que citam Titulo:agrg Ag 595.028/rj

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