STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 7 /STJ. FATO GERADOR. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. LOCAL ONDE OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - Incabível o sobrestamento do presente agravo até o julgamento da questão de mérito pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, porquanto inexistente previsão legal para tanto, bem como ausentes os necessários pressupostos autorizadores da medida. Precedente: AgRg no REsp nº 7.689/SP , Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 07/12/92. II - Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, a teor do art. 420 , parágrafo único , do CPC . Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag nº 690.356/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 01/02/06; REsp nº 215.011/BA , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 05/09/05 e REsp nº 276.002/SP , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 05/02/01. Registre-se, ainda, que inviável a reforma nesta sede especial do entendimento adotado pela Corte a quo no sentido de que suficiente fora o substrato probatório dos autos para a formação do convencimento do Julgador, ante o ditame da Súmula nº 7 deste STJ. III - "As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ pacificaram o entendimento de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador" ( AgRg no Ag nº 763.269/MG , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 12/09/06). Na mesma linha: AgRg no Ag nº 762.249/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/09/06 e REsp nº 695.500/MT , Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 31/05/06. IV - Esta Corte, em inúmeros julgamentos, tem defendido a orientação de que a controvérsia acerca da incidência do ISS sobre a operação de arrendamento mercantil envolve a interpretação e a eficácia do artigo 156 , inciso III , da Constituição Federal , razão pela qual a competência pertence ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp nº 876.590/SC , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 31/05/07; REsp nº 797.948/SC , Rel. p/acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 01/03/07; REsp nº 919.148/RS , Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/05/07 e REsp nº 886.592/SC , Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 26/03/07. V - Agravo regimental improvido.