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Jurisprudência que cita Titulo:ms 24.126

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 25141 DF XXXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL DO PAD QUANTO A OUTRO SERVIDOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA E FATOS NOVOS QUANTO AO IMPETRANTE. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. NÃO COMPARECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO ATENDIDO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SUA INSTAURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE COMPARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública consubstanciado na Portaria 244, de 19 dezembro de 2018, editada com fundamento nos arts. 132 , caput, IV , XI , XIII , da Lei 8.112 /1990, que determinou a demissão do impetrante, policial rodoviário federal, por transgressão das infrações disciplinares descritas nos arts. 117 , IX , 132 , IV e XI , da Lei 8.112 /1990. 2. No mérito, pede a concessão de segurança para que se anule o aludido processo disciplinar, bem como para que seja o impetrante reintegrado no cargo de policial rodoviário federal e para que se efetue o pagamento dos subsídios não pagos em virtude de seu afastamento. HISTÓRICO DO PAD 3. Consoante se extrai do exame dos autos, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria 385, de 31 de janeiro de 2011, do Superintendente Regional Substituto em Pernambuco, após ofício da 4ª Vara Criminal Federal de Pernambuco, contra vários policiais rodoviários federais, entre os quais o impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira. Busca-se apurar irregularidades relativas ao recebimento de propina, corrupção e improbidade administrativa. 4. Com base no oficio do juízo e em provas e elementos de informação carreados, a título de prova emprestada (interceptações telefônicas, termos de declarações, perícias etc.), teve início a apuração de possíveis infrações disciplinares descobertas no bojo da Operação Boa Viagem, investigação policial conduzida pela Polícia Federal, com o apoio institucional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), que objetivou reprimir o cometimento de diversas infrações penais praticadas por servidores desse órgão e também por empresários, principalmente crimes contra a administração pública, tais como concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e outros delitos de naturezas diversas, relacionados à atividade-fim da Polícia Rodoviária Federal. 5. A comissão processante, após reunir várias provas, ouvir mais de duas dezenas de testemunhas e realizar o interrogatório dos servidores acusados, inclusive o do impetrante, o indiciou juntamente com outros servidores, entre os quais Ecivaldo Pereira de Oliveria (fls. 3471-3493). 6. Depois de analisar as provas colhidas e as defesas escritas apresentadas, foi exarado relatório final em que se concluiu que o impetrante, Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores infringiram os arts. 116 , I e III , 117 , IX e XIII , e 132 , IV e XII , da Lei 8.112 /90. 7. Encaminhou-se o feito à Corregedoria Regional de Polícia Rodoviária Federal. Esta, em virtude de ter opinado pela aplicação da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira, remeteu o processo à Corregedoria Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que o enviou ao Ministério da Segurança Pública. A Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União opinou pela anulação do processo para realizar novo incidente de sanidade mental de Ecivaldo Pereira de Oliveria, com participação de médico psiquiatra e abertura de vistas aos investigados, o que foi acatado pelo Ministério. 8. O processo foi reinstaurado pela Portaria 141, de 6 de maio, de 2014 (fls. 4442). 9. A nova comissão processante notificou os acusados da reabertura do processo e concedeu prazo para produzir novas provas. 10. Foi realizado incidente de insanidade mental em Ecivaldo Pereira de oliveira, bem como novos interrogatórios, mas o impetrante não compareceu ao seu (fls. 4765), além de terem sido ouvidas testemunhas. 11. A comissão processante novamente concluiu que o impetrante, Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores infringiram os arts. 117 , IX , 132 , IV , XI , da Lei 8.112 /90, indiciando-os, mais uma vez (fls. 5012-5029). 12. O impetrante e outros servidores apresentaram defesa escrita. 13. O processo foi encaminhado à Corregedoria Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que opinou pela aplicação da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira, tendo remetido o feito, mais uma vez, à Corregedoria Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que o direcionou ao Ministério da Justiça. Foi então aplicada a pena de demissão TESES VEICULADAS NO MANDAMUS 14. O impetrante afirma haver nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão pelos seguintes motivos: a) ausência de realização de novo interrogatório dele, após anulação parcial do processo; b) inexistência de exame de sanidade mental e impossibilidade de acompanhar os atos instrutórios do procedimento disciplinar por ser portador de doença mental; e c) falta de depoimento de testemunha arrolada tempestivamente. Alega cerceamento de defesa porque, após anulação parcial do processo, por nulidade relacionada com outro servidor indiciado no mesmo procedimento (Elcivado Pereira de Oliveria), seria imprescindível novo interrogatório dele, com realização de exame de sanidade mental. Aduz que, em razão de sua testemunha estar impossibilitada de comparecimento no dia de seu depoimento, deveria ter sido deferida nova data. CABAL COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE PELAS PROVAS COLIGIDAS NO PAD 15. O exame apurado dos autos permite concluir que a condenação do impetrante amparou-se em vasto material probatório colhido em processo administrativo disciplinar no qual se assegurou a ampla defesa e o contraditório, com apresentação de defesa escrita com participação de seu advogado nos atos que lhe interessavam. 16. O relatório final foi elaborado com base em diversas provas como inquérito policial, peças apresentadas em ações penais relativas aos mesmos fatos, laudos e relatórios referentes às empresas envolvidas no esquema de corrupção, documentos apreeendidos nas empresas privadas que indicam pagamento em favor dos acusados, interceptações telefônicas gravadas, oitivas dos investigados realizadas pela Polícia Federal, depoimentos testemunhais, interrogatórios dos acusados, defesas escritas apresentadas, entre outros. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO IMPETRANTE, APÓS ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ANTERIOR - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO ATINGIDOS PELA NULIDADE 17. O impetrante foi devidamente interrogado, conforme indicado nos autos (fls. 2888-2891, quando dos trabalhos da primeira comissão. 18. Embora o impetrante não questione a validade do primeiro interrogatório, insurgindo-se apenas quanto à não renovação do ato, após a reinstauração do procedimento, por nulidade relacionada a outro investigado, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade do procedimento administrativo disciplinar não afeta os atos não relacionados a tal invalidade. Nesse sentido: MS 21.827/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 31/5/2017. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FATO RELACIONADO AO IMPETRANTE 19. Apesar de ter sido reaberta a instrução em decorrência da anulação parcial já mencionada, e em que pese tenham sido praticados novos atos, não houve inovação quanto a qualquer fato relacionado ao impetrante, tanto é que ele não demonstra como as novas oitivas testemunhais influiriam em sua situação. Incogitável, portanto, cerceamento de defesa pelo indeferimento de novo interrogatório, o qual apenas acarretaria desnecessária e indevida protelação do PAD para a colheita de um segundo depoimento, máxime em razão de a comissão já contar com o depoimento do autor. 20. Nesse sentido, elucidativas as explicações da comissão processante: "Primeiro cumpre esclarecer que o acusado Otaviano foi devidamente interrogado, conforme se conclui pelo Termo de fls. 693/696, colhido quando dos trabalhos da primeira comissão. Porém, reaberta a instrução em decorrência da anulação parcial já abordada, novos atos foram praticados. Entretanto, nada de novo foi colacionado ao processo que dissesse respeito ao acusado Otaviano. As duas testemunhas que foram ouvidas (Fabiano e Rogério) apenas trouxeram novas informações acerca das condutas de Ecivaldo. Desta forma, um novo interrogatório torna-se totalmente dispensável ante a inexistência de qualquer questão nova surgida após aquele primeiro interrogatório. Apenas por não poder antever quais fatos surgiriam dos depoimentos das testemunhas indicadas por Otaviano é que a comissão entendeu por já agendar um novo interrogatório para ele. Porém, nenhuma das duas testemunhas indicadas por ele compareceram ao processo, o que impõe a total desnecessidade daquele ato. Desta forma, como este acusado já fora devidamente interrogado dos fatos que lhe dizem respeito (Termo de fls. 693/696), não há qualquer nulidade a ser declarada". 21. Assim, era plenamente dispensável outro interrogatório, diante da manutenção do quadro do impetrante. Com essa compreensão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos similares, mutatis mutandis: AgInt no MS 22.528/DF , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 14/6/2019 e MS 21.985/DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção. DJe 19/5/2017. PRESCINDIBILIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. ANTERIOR OPORTUNIDADE CONCEDIDA SEM QUE O IMPETRANTE COMPARECESSE. ATESTADO E LAUDO MÉDICOS QUE SE LIMITAM A APONTAR INCAPACIDADE LABORATIVA SEM EVIDENCIAR INDÍCIO DE INCAPACIDADE MENTAL 22. Além disso, facultaram-se ao impetrante novos interrogatórios, em 5.10.2017; 25.10.2017, aos quais, contudo, ele não compareceu (fls. 4765 e 4984). Cumpre frisar, nesse ponto, que os laudos de incapacidade laborativa e o atestados médico (fls. 4730 e 4987-4988) apresentados pelo impetrante como justificativa para sua ausência ao referido ato processual apenas indicam o afastamento do servidor das atividades laborativas, não demonstrando a incapacidade para defender-se no presente processo, nem impossibilidade de comparecer aos atos realizados pela comissão processante. 23. De fato, o documento de fls. 4731, datado de abril de 2017, apenas aponta a concessão de licença para tratamento de saúde sem sequer explicitar qual seria a moléstia que acometeria o impetrante. 24. O atestado de fl. 4987-4988, por sua vez, que indica que o impetrante estaria acometido pelo CID-F43 relativo a reações ao stress, o que, por si só, não coloca em dúvida a capacidade mental do impetrante. Na realidade o atestado e a avaliação foram realizados para fins de indicação de prorrogação ou não de licença-saúde, consoante se lê do referido documento. 25. De fato, a comissão processante, ao indeferir o pedido de remarcação de novo interrogatório, consignou: "Quanto ao último pedido formulado, de remarcação de interrogatório do acusado OTAVIANO (SEI XXXXX), que novamente ausentou-se nesta data, a Comissão INDEFERE o pleito. Conforme termo de não comparecimento anterior de OTAVIANO (SEI XXXXX), o atestado médico apresentado (SEI XXXXX e XXXXX) só prevê o afastamento do servidor das atividades laborativas, não sendo razão para afastar a capacidade de defender-se no presente processo e de comparecer aos atos realizados pela Comissão. Além do que nenhum prejuízo trará ao acusado ante o fato de que, nesta nova instrução, nada foi produzido que lhe dissesse respeito. Por outro lado, os fatos ligados a este acusado já foram objeto de contestação quando o PRF Otaviano fora interrogado pelo colegiado anterior, conforme documento de fls. 693/696". (fls. 4737 e 4989). 26. O Superior Tribunal de Justiça entende não haver nulidade ou prejuízo quando o interrogatório não ocorre por ato do próprio interessado. Na mesma linha: MS 21.193/DF , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 3/10/2018 e MS 21.660/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2017. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE SANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PLENA CAPACIDADE DO IMPETRANTE PARA ACOMPANHAR O PAD E EXERCER DEFESA QUE JUSTIFIQUE SUA INSTAURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 27. No tocante à inexistência de realização de exame de sanidade mental do impetrante, conforme dispõe o art. 160 da Lei 8.112 /90, não se vislumbrou a existência efetiva de elementos que coloquem em dúvida a capacidade mental do impetrante, evidenciado que a instauração desse exame tem apenas caráter protelatório. 28. Consoante se extrai da análise dos autos, o impetrante, representado por advogado, participou ativamente de todas as fases processuais, solicitou produção de provas, alegou irregularidades, que foram refutadas pela Comissão. Não subsistiu motivo que suscitasse dúvida sobre sua sanidade apto a justificar a instauração de incidente. 29. Os supostos problemas de saúde do impetrante apenas foram levantados pelo advogado constituído pelo acusado, após refutar as acusações do cometimento de irregularidades imputadas ao impetrante, genericamente para justificar novo interrogatório, apresentando atestados médicos que indicam condições para o deferimento de licença médica para atividades laborais, não pondo em dúvida a capacidade mental do impetrante. 30. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça pacificou o entendimento de que a instauração de incidente de sanidade mental é intrinsecamente relacionada à fundada dúvida da comissão disciplinar acerca da sanidade mental do servidor, dispensando-se sua realização, nos termos do art. 160 da Lei 8.112 /1990, quando não há tal dúvida, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/11/2017; MS 16.038/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2011 e MS 11.093/DF , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/6/2015. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 31. Diversamente do que sustenta o impetrante, não há cerceamento de defesa pela inexistência de oitiva da testemunha Jackellyne. Conforme se extrai do conjunto probatório, seu depoimento era de todo suprimível para elucidar os fatos. Ora, o pedido para sua oitiva somente ocorreu após a anulação parcial do processo. Tanto na apuração anterior, quanto na Ação Penal em que o impetrante foi condenado em primeiro grau, não se requereu que ela fosse ouvida, mesmo sendo ela conhecida pelo defendente desde o início. 32. Além disso, não obstante cabalmente demonstrada nos autos a desnecessidade do depoimento da citada testemunha, ela foi intimada duas vezes para comparecer na comissão, mas não o fez. Na primeira oportunidade, nada justificou quanto à sua ausência; na segunda, apresentou atestado odontológico (fls. 4986). 33. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, havendo robusto conjunto probatório, é possível dispensar testemunhas sem que haja nulidade no processo. Confira-se: MS 18.761/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2019. 34. Ressalte-se, por fim, que, apesar de o impetrante enfatizar a importância da oitiva da testemunha não ouvida no processo disciplinar, não se apresentaram argumentos convincentes que comprovem o alegado prejuízo de sua ausência no processo. Sem efetiva comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Na mesma linha: MS 17.517/DF , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18/2/2020 e MS 24.126/DF , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/12/2019 CONCLUSÃO 35. Segurança Denegada.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 23867 DF XXXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Decisão • 

    VII - Segurança denegada. ( MS 24.126/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO... Agravo Interno improvido. ( AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25.510/DF , Rel... defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 16571 DF XXXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    VII - Segurança denegada"(STJ, MS 24.126/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2019)... Nesse sentido: MS 21.985/DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF , Rel... Nesse sentido: AgInt no RMS 39.490/MS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017; MS 20.908/DF , Rel

Peças Processuais que citam Titulo:ms 24.126

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    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.12.0000 em 18/01/2019 • TJMS · Tribunal · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, MS

    In casu, o contrato de pp. 24126 não constitui título executivo extrajudicial, posto que, ausente a assinatura de duas testemunhas, conforme exigência do inciso III do dispositivo legal retro... De plano, verifica-se que o contrato não está assinado por duas testemunhas, de modo que não pode ser considerado como título executivo 3 TJMS; AI XXXXX-70.2015.8.12.0000 ; Rio Brilhante; Quinta Câmara... Campo Grande - MS, 10 de janeiro de 2019. P.P. P.P. P.P. VALQUÍRIA SALTORELLI PRADEBON P.P. P.P

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    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.03.6201 em 01/02/2022 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de Campo Grande - 1ª Subseção, MS

    Data da Documento Tipo Assinatura 24126 01/02/2022 20:06 Pedido de sisbajud 1 Outras peças 8626 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1a VARA DO JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS PRISCYLLA... Campo Grande/MS, 01 de fevereiro de 2022... para discussão do valor e o não adimplemento no prazo legal, faz incorrer em multa e honorários advocatícios, o que acresce ao valor devido a quantia de , representando 10% de multa e outros 10% a título

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