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Jurisprudência que cita Titulo:resp 453.823

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1116278 RJ XXXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELO INCRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 /STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELA EMPRESA AGROBRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 34 , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO-LEI N. 3.365 /1941. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO. SÚMULAS 69 E 408 DO STJ. EVENTUAL IMPRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. ERESP 453.823/MA (REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO CASTRO MEIRA, DJU 17/5/2004). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VALORES QUE FICARAM INDISPONÍVEIS PARA O EXPROPRIADO. CONDENAÇÃO DO INCRA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS EXPROPRIADOS QUE CONCORDARAM COM O VALOR DEPOSITADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA EMPRESA AGROBRASIL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. 1. A falta de demonstração clara e objetiva de ofensa a dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF. Assim, não se conhece dessa alegação suscitada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra na peça recursal. 2. Improcede a tese da Agrobrasil Empreendimentos Rurais Ltda. de contrariedade ao disposto no art. 535 do CPC/1973 , na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 3. Ausente o prequestionamento acerca da questão jurídica pertinente aos dispositivos dos arts. 5º , inc. II , da Lei Complementar n. 76 /1993; 149 do Código Civil/1916 ; e 173 do Código Civil/2002 , incide no caso a Súmula 211 /STJ. 4. A arguição contida no recurso especial interposto pelo MPF quanto a saber se, na área do imóvel expropriado, há, ou não, terras de domínio da União não pode ser examinada neste grau de jurisdição. É que o aresto impugnado afirmou que as áreas de marinha e outras que tais, de domínio da União, foram excluídas do cálculo da indenização pelo perito judicial. Assim, revolver essa assertiva, bem como, e por igual motivo, a premissa relativa ao fato de o valor ter englobado, ou não, terras da União, implicaria reexame de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ. 5. O pleito, reportado no recurso especial do Ministério Público Federal, de necessária participação da União na demanda é descabido, pois inexiste interesse jurídico seu em disputa, e a ação de expropriação não se dirige contra bens desse ente estatal. 6. No que se refere à alegação contida no recurso especial interposto pelo MPF de ausência de condição válida para prosseguimento do feito, a manifestação da Subprocuradoria-Geral da República perante o STJ foi exauriente ao consignar que o órgão ministerial "teve acesso a todos os atos processuais praticados no desenrolar da ação, não tendo, aliás, apontado, nas repetidas ocasiões em que teve acesso aos autos na primeira instância, nenhum vício formal. Com o devido acatamento, é o que basta, agora, para configurar o desenvolvimento formalmente válido do processo". 7. Não se há de falar em violação do dispositivo do art. 34 , caput e parágrafo único , do Decreto-Lei n. 3.365 /1941, uma vez que, à época da expedição do segundo decreto expropriatório, foi observada a titularidade do imóvel. Alterações posteriores havidas na cadeia dominial, mesmo que por força de decisão judicial, devem ser opostas a quem deu causa e utilizando-se dos meios processuais pertinentes, descabendo fazê-lo na demanda expropriatória. 8. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula 179 /STJ. Assim sendo, não se pode falar em condenação do Incra pela correção monetária em relação aos valores que já foram depositados, tenham estes sido levantados, ou não, pelos expropriados, cabendo-lhe tal ônus apenas no tocante a parcelas decorrentes de complementação do valor ofertado inicialmente. 9. Os juros moratórios não são devidos no que concerne ao montante depositado pela autarquia agrária, pois, "realizado o depósito integral pelo Incra com o ajuizamento da ação, não haverá qualquer mora, posto que o valor indenizatório encontra-se à disposição do expropriado" ( AgRg no REsp 868.904/CE , Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 11/6/2007). Eventuais juros moratórios somente podem incidir sobre a complementação de valor determinado pela sentença final, não se devendo falar de sua incidência quanto a depósito efetivado em relação ao qual, inclusive, manifestaram concordância os expropriados. 10. A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, não havendo que se cogitar em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula 408 /STJ, que disciplina a aplicação do princípio tempus regit actum na fixação do percentual desses juros. 11. Com efeito, tais juros são devidos a título de compensação, em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário, e, nos termos da Súmula 69 /STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. 12. A Primeira Seção desta Corte, após longos debates, nos autos dos EREsp 453.823/MA (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, DJU 17/5/2004), firmou posicionamento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito a esses juros. 13. O termo a quo dos juros compensatórios é a data da imissão na posse, devendo aqueles incidir sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado, quais sejam, os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos de diferença, quando houver, entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente. 14. Descabe falar em honorários advocatícios, devidos pelo Incra, em relação aos expropriados que manifestaram concordância com o valor depositado inicialmente. 15. Recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recursos especiais interpostos pela empresa Agrobrasil Empreendimentos Rurais Ltda. e pelo Ministério Público Federal conhecidos em parte e, nessa extensão, improvidos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1590982 MS XXXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC /1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER DO PERITO JUDICIAL E PROVA CONSUBSTANCIADA NO LAUDO AGRONÔMICO DE FISCALIZAÇÃO E DE AVALIAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E REVOLVIMENTO DE FATOS NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO. SÚMULAS 69 E 408 /STJ. EVENTUAL IMPRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. ERESP 453.823/MA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. CASTRO MEIRA, DJU DE 17.5.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária cuja sentença julgou parcialmente procedente a demanda para declarar desapropriado e incorporado ao patrimônio do Incra o imóvel rural denominado Fazenda Beco do Sossego, situado no município de Rio Brilhante/MS, e homologar os valores pagos pela autarquia aos desapropriados à cifra de R$ 2.764.722,62 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), a título de pagamento da terra nua do imóvel desapropriado, e fixando para as benfeitorias o valor de R$ 732.154,60 (setecentos - e trinta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), perfazendo uma quantia de R$ 3.496.877,22 (três milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais de vinte dois centavos). 2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211 /STJ. 4. Ademais, mesmo que houvesse debate acerca do tema, fica clara a intenção de rever a valoração das provas ante o livre convencimento do juiz, assim como o revolvimento de fatos no processo, o que não é possível em Recurso Especial. 5. A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, não havendo que se cogitar em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula 408 /STJ, que disciplina a aplicação do princípio do tempus regit actum na fixação do percentual desses juros. 6. Com efeito, esses juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Nos termos da Súmula 69 /STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. 7. A Primeira Seção desta Corte, após longos debates, nos autos dos EREsp 453.823/MA , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04, pacificou o entendimento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito a esses juros. 8. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7 /STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 9. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1099056 MA XXXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557 , § 1.º , DO CPC . ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07 /STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. SÚMULA 284 /STF. PERCENTUAL. SÚMULA 618 /STF. MP 1.577 /97. MATÉRIAS APRECIADAS PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C , DO CPC ( RESP 1.116.364/PI , DJe 10/09/2010; RESP 1.111.829/SP , DJE 25/05/2009). RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ART. 557 DO CPC . APLICAÇÃO. 1. O sistema processual vigente no direito pátrio brasileiro é informado pelo princípio do livre convencimento do juiz e da persuasão racional, de forma que o julgador não é obrigado a adotar o laudo do perito oficial, podendo fundamentar sua decisão em quaisquer outras provas constantes dos autos, desde que o valor da indenização a ser paga represente efetivamente o valor de mercado do bem. 2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07 /STJ. 3. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - Princípio da Justa Indenização - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: (fls. 389/390) O perito, além de ser pessoa de confiança do Juiz e isenta de quaisquer interesses no processo, bem avaliou a terra nua, suas acessões naturais, as benfeitorias existentes no imóvel, levando em conta a localização, acesso, tipo de solo, clima, hidrografia, realidade imobiliária etc., tudo de acordo com as normas da ABNT e o disposto no art. 12 da Lei 8.629 /1993, valendo-se, ainda, do método comparativo direto, que o próprio Incra reconhece como o mais confiável. O expert, portanto, não deixou dúvidas quanto ao acerto e precisão com que realizou seu trabalho. Ademais, em nenhum momento as partes apontaram elementos concretos evidenciadores de que os valores apurados pelo vistor oficial não correspondam à justa indenização ou que tenha ocorrido erro ou exacerbação em sua fixação. 4. A ausência de indicação da lei federal violada, no que respeita à não-incidência de juros compensatórios em imóveis improdutivos, revela a deficiência das razões do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n.º 284 , da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . 5. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 6. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004). 7. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12 , 69 , 113 , 114 , do STJ, e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp XXXXX/SP , DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA , DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG , desta relatoria, DJ de 29.08.2005. 8. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. 9. Matéria apreciada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.364/PI , representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C , do CPC , verbis: [...] 2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo. 2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" ( EREsp 453.823/MA , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04). Precedentes: REsp 675.401/RO , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09. [...] (Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010) 10. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.111.829/SP , representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C , do CPC , reafirmou o entendimento de que "segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577 /97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn XXXXX/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365 /41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618 /STF". (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). 11. In casu, ocorrido o apossamento administrativo do imóvel desapropriado em 06/04/2000 (fl. 386), durante a vigência da MP n.º 1.577 /97 e reedições e, em data anterior à liminar deferida na ADIN XXXXX/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. 12. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C , do CPC , os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557 , do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 13. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, esclarecendo-se que a imissão na posse ocorreu em 06/04/2000 (fl. 386).

Peças Processuais que citam Titulo:resp 453.823

Diários Oficiais que citam Titulo:resp 453.823

  • STJ 10/04/2023 - Pág. 4080 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 09/04/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    A Primeira Seção desta Corte, após longos debates, nos autos dos EREsp 453.823/MA (Rel... Com efeito, tais juros são devidos a título de compensação, em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário, e, nos termos da Súmula XXXXX/STJ, cabem desde a imissão do expropriante... (REsp n. 1.116.278/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021.)

  • STJ 27/05/2022 - Pág. 5951 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 26/05/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    ERESP 453.823/MA (REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO CASTRO MEIRA, DJU 17/5/2004). BASE DE... Como é sabido, tal modalidade de juros é devida a título de compensação, em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário, e, nos termos da Súmula XXXXX/STJ, cabem desde a imissão do... O mérito da referida ADI foi julgado pela Corte Excelsa em junho de 2018, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a propor a revisão da tese firmada 2 no julgamento do REsp repetitivo nº 1.111.829/SP

  • DJGO 11/05/2022 - Pág. 4798 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 10/05/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    A Primeira Seção desta Corte, após longos debates, nos autos dos EREsp 453.823/MA (Rel... autarquia agrária, pois, "realizado o depósito integral pelo Incra com o ajuizamento da ação, não haverá qualquer mora, posto que o valor indenizatório encontra-se à disposição do expropriado" (AgRg no REsp... A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula XXXXX/STJ

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