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Jurisprudência que cita Titulo:resp 678.655/sp

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP 2022/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de a vítima ter permanecido por 4 dias internada em razão das lesões a ela causadas justificam o incremento a título de consequências do delito. Ora, o simples fato do bem roubado ter sido recuperado não afasta a possibilidade de valoração negativa dessa balizadora, considerando que o tipo penal tutela, além do patrimônio, a higidez física da vítima. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal , as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, considerando a violência desproporcional empregada, muito superior àquela própria do tipo penal, já que foram desferidos socos e chutes na face da vítima, um idoso, tendo inclusive quebrado o seu dedo, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença. 4. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 5. Agravo desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2022/XXXXX-7

    Jurisprudência • Decisão • 

    Nesse sentido: ( AgRg no AREsp n. 1.845.072/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021); ( AgRg no HC n. 678.655/SC , Sexta Turma, Rel. Min... HABEAS CORPUS Nº 753988 - SP (2022/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FABIANNE CARVALHO... NEVES XAVIER - SP324570 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RENA ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Nesse sentido: ( AgRg no AREsp n. 1.845.072/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021); (AgRg no HC n. 678.655/SC, Sexta Turma, Rel. Min... HABEAS CORPUS N° 839115 - SP (2023/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO... Nesse sentido: ( AgRg no REsp n. 1.707.982/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/4/2018). ( AgRg no AREsp n. 1.793.922/MA , Quinta Turma, Rel. Min

Diários Oficiais que citam Titulo:resp 678.655/sp

  • DJSC 26/04/2006 - Pág. 12 - Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 25/04/2006 • Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina

    (REsp 678655-SP, rel. Mini Castro Meira, Segunda Turma, j. 21.03.2006, DJ 30.03.2006 p. 197 - grifei)... (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag XXXXX-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, j. 15.12.2005, DJ 10.04.2006 p. 262)... (REsp 686764-RS, rel. Mini. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 257 - grifei)

Peças Processuais que citam Titulo:resp 678.655/sp

  • Recurso - TJSP - Ação Repetição de Indébito - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0681 em 16/07/2019 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Louveira da Comarca de Vinhed, SP

    Recurso Especial - REsp 678655 / SP, confira-se: TRIBUTÁRIO. ISSQN. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 12 - DO DECRETO-LEI Nº 406 /68. PREQUESTIONAMENTO... (STJ: REsp678655/SP ., 2a T., rel. Min. Castro Meira, v.u., DJ de 30/03/2006, p. 197). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1... (REsp nº 17156, relator Ministro Castro Meira, DJ de 20.09.2004) Registre-se que tal entendimento é igualmente recepcionado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - Ação Declaratória

  • Réplica - TJSP - Ação Provas - Produção Antecipada da Prova

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0002 em 12/11/2018 • TJSP · Foro · Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo, SP

    Recurso especial conhecido em parte e provido" ( REsp 678.655/SP , Rel. Min. Castro Meira, DJU de 30.03.06) 4.8... /SP. 4... São Paulo, 12 de novembro de 2018. N. GONÇALVES CIERI

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Declaratoria de Inexistencia de Debito Cc Repetição de Indebito de Issqn - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0053 em 29/06/2018 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    (Processo REsp 678655 / SP RECURSO ESPECIAL 2004 / (a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 30.03.2006 p. 197) "PROCESSUAL... JUIZ (a) DE DIREITO DA ___VARA DE DIREITO PÚBLICO MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO PAULO / SP... Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis , por natureza ou acessão

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