operações realizadas entre concessionárias e montadoras de veículos, para efeitos de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, além de depender do exame de eventuais contratos firmados entre elas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, além de incidirem, na espécie, as Súmulas 279 e 454 desta Corte. II - Agravo regimental improvido.
(RE 526218 AgR/SP; Relator: Ministro Ricardo Lewandowski; Segunda Turma; julgamento: 20/03/2013; publicação: DJe: 02/04/2012) (grifei)
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores repassados às montadoras pelas concessionárias de veículos decidida à luz de legislação infraconstitucional: a alegada violação do artigo 150, I, da Constituição Federal, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.