cisão da norma para se aplicar a parte mais benéfica ao apenado.
Quanto à alegação de que a pena-base foi exasperada por considerar somente a culpabilidade desfavorável, a par de ausente o prequestionamento da matéria, é firme nesta Corte a orientação de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificáveis na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, podem ser examinadas em sede de recurso especial.
In casu, a instância ordinária, dentro do critério de discricionariedade reservado ao julgador, analisou de forma individualizada e fundamentada as circunstâncias judiciais, pelo que a revisão do julgado conforme pretendido, implica no revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, inviável na via especial, diante do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula do STJ.