Página 2800 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2015

Processo 100XXXX-88.2015.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleonice Pedro da Silva - Vistos. Junte-se a certidão de óbito dos pais do “de cujus”, bem como a representação processual da companheira declarada na certidão de óbito. Int. - ADV: ELAINE BASTOS LUGÃO (OAB 230728/SP)

Processo 100XXXX-90.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.A.T.G. - S.G. - Por primeiro, intime-se pessoalmente o exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo derradeiro de 48:00 horas, sob pena extinção com fulcro no artigo 267, III do Código de Processo Civil. Int. - ADV: APARECIDO MARCHIOLLI (OAB 157092/ SP), EDSON ROLIM MARTINS (OAB 242981/SP)

Processo 100XXXX-51.2014.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.L.N.F. - D.O.F. - Vistos. TELMA CRISTINA LOPES NAKADA FELIX ajuizou ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de DJALMA DE OLIVEIRA FELIX, alegando em síntese, que foi casada com o requerido, com quem anteriormente viveu em união estável, teve um filho e adquiriu bens. Requer o divórcio, o retorno ao nome de solteira, a regularização da guarda, visita e alimentos ao filho, e a partilha de bens. Documentos juntados às fls. 12/28. O requerido foi devidamente citado, contestando às fls. 59/68. O Ministério Público se manifestou a fls. 138/139. É o breve relato do necessário. Fundamento e Decido. O pedido formulado do divórcio procede. Conforme atual redação do art. 226, da CF, dada pela Emenda constitucional nº 66, que foi promulgada em 13/07/2010, não mais se exige o lapso temporal de prévia separação judicial para decretação do divórcio. Assim, na ausência de qualquer impedimento o divórcio pode ser decretado. Destarte, outra alternativa não resta a este Magistrado que não conhecer diretamente do pedido, como manda o art. 37 da Lei 6.515/77, autorizando o divórcio. A autora voltará a usar o nome de solteira, ou seja: TELMA CRISTINA LOPES NAKADA. Resta discorrer sobre a partilha de bens. O casamento foi realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, e de acordo com este regime (Art. 1658 CC), “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, sendo que entram na comunhão os bens adquiridos na constância de casamento por título oneroso (art. 1660,I CC). A autora alega na inicial que o casal viveu adquiriu um imóvel e um veículo, ainda quando viviam em união estável, mas não fez prova do período em que tal união perdurou. O réu por sua vez, sustenta que chegou a viver em união estável com a autora em data anterior ao casamento, mas que adquiriu o imóvel, em sociedade com sua filha (o que também não restou comprovado) em período em que as partes encontravam-se separadas, entre o fim da união estável e a celebração do casamento. A questão é controvertida, mas o que se apura nos autos é que os bens do litígio foram adquiridos antes do casamento, caberá a autora fazer prova em ação própria da existência da união na época em que tais bens foram adquiridos, e lá requerer a partilha dos mesmos. Como nada se produziu pelas partes durante a instrução probatória acerca do período da união, vez que a sua existência restou incontroversa, nos termos do art. 1581, do CC, deixo de homologar a partilha do bem noticiado, uma vez que não há nos autos nenhuma prova de sua existência. Apenas para que nada passe em brancas nuvens, anoto que deixo de determinar a expedição de ofício à instituição bancária, como requerido pela autora, porque na época em que menciona a abertura da conta o réu reconhece a existência da União, sustentando que se findou por um período, no que diverge da autora. Anote-se ainda que a regulamentação de visitas e a questão alimentar serão discutidas em ação própria. O mais não pertine. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, decretando o DIVÓRCIO de TELMA CRISTINA LOPES NAKADA FELIX e DJALMA DE OLIVEIRA FELIX, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Condeno cada parte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em dez por cento do valor dado à causa. Observando-se os benefícios da gratuidade da Justiça, em caso de execução. Oficie-se aos autos mencionados às fls. 60, encaminhando-se cópia desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas às formalidade legais, inclusive comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA SANCHES BASTOS (OAB 150765/SP), ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL (OAB 213597/SP), RAFAEL DE MORAES MATOS (OAB 304335/SP), LUCIANA ORLANDI PEREIRA (OAB 150757/SP)

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