Página 136 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2015

se trata de recurso contra sentença que denegou a segurança, RECEBO a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil, combinado com, o artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu. MANIFESTE-SE a parte adversária, em 15 (quinze) dias, apresentando resposta ao recurso (art. 508, CPC), já que não se aplica o artigo 188 do Código de Processo Civil (recorrer, apenas). Na hipótese de apresentação de contrarrazões com preliminar relacionada ao juízo de admissibilidade, SUBAM os autos à conclusão, desnecessária a remessa ao órgão ministerial, porquanto já apresentou seu parecer (fls. 90/92) Caso, não ofertada a resposta, ou, ao contrário, sem qualquer questão preliminar atinente ao juízo de admissibilidade, DÁ-SE seguimento ao recurso, com remessa dos autos à seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE as partes pela Imprensa Oficial. - ADV: JOÃO MARCELO SILVEIRA SANTOS (OAB 212267/SP), FLAVIO EDUARDO GUIDIO PIRES DA SILVA (OAB 248316/SP)

Processo 100XXXX-93.2015.8.26.0252 - Divórcio Consensual - Casamento - P.R.B.S. e outro - Vistos. A petição inicial não está em termos para recebimento. A ação foi denominada de divórcio consensual, ao advogado nomeado pelo convênio foram outorgadas procurações pela autora (fls. 04) e pelo réu (fls. 05), no entanto, foi pleiteada a citação do réu. Ademais, no documento da triagem, consta que os filhos ficaram com a genitora e será livre o direito de visitas (fls. 18), todavia, na exordial consta apenas pedido de divórcio. Assim, EMENDE a parte autora a petição inicial, em 10 (dez) dias, regularizando as pendências anotadas anteriormente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 295, III, combinado com art. 267, I, ambos do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, TORNEM os autos conclusos. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)

Processo 100XXXX-93.2015.8.26.0252 - Divórcio Consensual - Casamento - P.R.B.S. e outro - Vistos. Com a emenda (fls. 31), RECEBO a inicial. ANOTE-SE, procedendo a serventia às devidas correções no sistema informatizado, excluindo P.J.S. do polo passivo e cadastrando-o no polo ativo. A ação é de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, cumulado com pedido de homologação de acordo quanto à guarda dos filhos e visitas. Assim, em razão da ausência de litigiosidade entre os interessados, PROVIDENCIE o patrono o comparecimento das partes para colheita da ratificação de vontade, no dia 01/02/2016, às 14:00 horas. INTIME-SE pela Imprensa Oficial, e o órgão ministerial, pessoalmente. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/ SP)

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