Página 1455 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2015

168016/SP)

Processo 100XXXX-38.2015.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - S.L.A.M. - C.E.A.P. - Vistos. Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A promove ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de Carlos Eunigenio Alves Pinheiro, visando reintegração na posse do bem descrito na inicial. A inicial veio instruída de documentos (fls. 07/22). De fato, diante da documentação apresentada, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, com as limitações, embora, de inicio de conhecimento, eis que o contrato apresentado demonstra a posse anterior da requerente e a notificação indica o esbulho. Assim sendo, na forma da primeira parte do artigo 928, do Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Defiro, pois, a reintegração liminar na posse, com fundamento nos artigos 499 do Código Civil e 926 a 928 do Código de Processo Civil. Cumprida, com urgência, cite-se, nos cinco dias subseqüentes, o réu nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, para que no prazo de 15 (quinze) dias, conteste a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Ficam deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9, parágrafo primeiro, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos aos Juízo por peticionamento eletrônico. Maua, 30 de setembro de 2015. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)

Processo 100XXXX-54.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Paulo Barthasar Júnior - VISTOS. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los porque a decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade. Toda a argumentação trazida nos embargos já foi objeto de apreciação pelo juízo na sentença. A questão é de inconformismo, devendo ser apreciada por recurso pela superior instância. Além disso, é cediço que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo fazê-lo na medida da suficiência para a solução da causa. Confira-se a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não abordagem, pelo decisório, de todos os argumentos utilizados em defesa - Irrelevância - Magistrado que não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já está convencido - Ausência de dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões - Embargos rejeitados.

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