Página 8156 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

muito próximo da consumação. O ora corréu, quem efetuou os disparos, empreendeu todos os esforços para a consumação do roubo, mas a vítima, policial experiente, reagiu, atirando contra ele, impedindo-lhe de lograr êxito. É cediço que a definição do percentual dá-se de forma inversamente proporcional à consumação do delito. Quanto mais próximo da consumação menor será a diminuição da pena e quanto mais distante da consumação, maior será a diminuição. Assim, dou provimento ao recurso Ministerial para majorar a pena-base e aplicar a fração de mínima de 1/3 pois o iter criminis por muito pouco não se consumou: Art. 121, § 2, inciso I, c/c art. 14, II, todos do CP. 1ª fase: Pelas razões acima expostas, as quais ficam integrando a sentença, fixa-se a pena base em 15 (quinze) anos de reclusão. 2a Fase: Não há circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª Fase: A causa de diminuição pela forma tentada do crime (art. 14, II, do Código penal) passa a ser aplicada na fração de 1/3, tendo em vista o iter criminis, por muito pouco, não ter se consumado passando a pena a 10 (dez) anos de reclusão, tornada definitiva diante da ausência de outras modificadoras. Mantidos os demais termos da sentença. Mantido o regime fechado. Art. 339 do CP 1ª fase: Pelas razões acima expostas, as quais ficam integrando a sentença, fixa-se a pena base em 03 anos e 04 meses de reclusão e 18 dias-multa. 2a Fase: Não há circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª Fase: não há causas de aumento e diminuição o que torna a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 18 dias-multa. Por força do art. 76 do CP, deixo de cumular as penas. Mantidos os demais termos da sentença. Mantido quanto a esse crime o regime semiaberto. Incabível a declaração da perda do mandato eletivo de Vereador do Município de Araruama: A uma porque o mandato eletivo do apelado já findou e daí não há falar em perda; a duas porque a hipótese é de suspensão dos direitos políticos, mas que exige para sua efetividade o trânsito em julgado da sentença condenatória e essa suspensão perdurará enquanto a sentença estiver sendo cumprida, ou seja, enquanto não for declarada extinta a pena. PRELIMINARES REJEITADAS – DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL

Embargos de declaração rejeitados.

O recurso especial, não conhecido, foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando o recorrente violação aos arts. 207 e 474, § 3º, ambos do Código de Processo Penal e arts. 14, II, parágrafo único, 59 e 339, todos do Código Penal.

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