10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, consoante o disposto no Artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Condeno, outrossim, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 15% (quinze por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 20, § 3º, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Oficie-se, de logo, ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisãoPublique-se. Registre-se. Intime-se.João Lisboa - MA, 21 de setembro de 2015. Juiz MÁRLON JACINTO REISTitular da 2ª Vara de João Lisboa Resp: 183335
PROCESSO Nº 000XXXX-61.2015.8.10.0038 (4852015)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO