Página 485 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 8 de Outubro de 2015

de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. VII. Honorários advocatícios fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC. VIII. Sentença reformada. IX. Apelo provido. (TJMA. APC 032707/2013. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmera Cível. Julgamento em 20.10.2014). -GrifeiIII- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO procedente em parte o pedido para:a) Declarar inexistente o negócio jurídico de contrato de empréstimo consignado na modalidade de saque de limite de cartão de crédito; entretanto, entendendo válidos os descontos mensais nos salários da demandante até o valor de R$ 8.466,84 (oito mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente aos dois empréstimos contratados;b) Condenar a parte demandada a restituir em dobro, qualquer valor descontado dos salários da demandante em montante superior a R$ 8.466,84 (oito mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), valor este correspondente aos dois empréstimos obtidos pelo autor, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir dos respectivos descontos de acordo com indicies utilizados pela CGJ/MA acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ex vi do artigo 406 do Código Civil, a partir da situação. c) Declarar válido o negócio jurídico de contratação de cartão de crédito, bem como devidas as respectivas compras efetuadas com o mesmo, aplicados, nesse caso, os juros atinentes tal modalidade de crédito; ficando, desde logo, autorizada a compensação. d) Julgar procedente o pedido de dano moral formulado nos termos da fundamentação condenando o demandado no valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais corrigidos a contar da sentença.e) Custas e honorários pelo demandado sendo estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Cumpre assentar que a liquidação de sentença se processará por artigo e, por conseguinte, cálculos aritméticos, podendo-se operar a compensação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís, 29 de setembro de 2015JUIZ Sebastião Joaquim Lima Bonfim Titular da 12ª Vara Cíveljhco Resp: 146936

PROCESSO Nº 002XXXX-54.2015.8.10.0001 (289842015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar