Página 929 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Outubro de 2015

reconhecido/credenciado pelo Ministério da Educação - MEC. No entanto, em virtude de determinação judicial houve o remanejamento das autoras para a Universidade Anhanguera, as matrículas das autoras ficaram condicionadas ao prévio pagamento de boleto de aprovação em processo seletivo. Tendo sido efetuado o pagamento dos respectivos boletos, mas que estudassem. Por fim os nomes das autoras foram inseridos de forma abusiva nos órgãos de proteção ao crédito. Foi requerido o pedido de tutela antecipada para que a requerida procedesse a imediata retirada do nome das requerentes do SPC/Serasa, visto que a manutenção das negativações se constitui em ato totalmente arbitrário e abusivo. O pedido veio instruído com a documentação acostada às fls. 18 a 65. Ao despachar a inicial foi deferida a antecipação da tutela e determinada a citação da requerida e invertido o ônus da prova. (fls. 66/66vº). Devidamente citada a requerida apresentou contestação e documentos. (fls. 84 a 127). Na qual alega em síntese que as requerentes estão inadimplentes respectivamente: CARLA SUELEM MORAES RABELO - boletos 1012, 1112,1212. EDINELMA PONTES MORAES - boletos 1012,1112,1212. LÍGIA SOUSA CARDOSO - boletos 1112 e 1212 e mais os boletos 0213, 0313,0413, 0513 e 0613. TAMIRES DAS NEVES DO VALE BRITO, boletos em aberto 0912, 1012, 1112, 1212. Esclarece que as acadêmica iniciaram em 2012/2 e suas aulas e algumas notas foram corretamente lançadas. No entanto, após esse período nenhuma das acadêmicas efetivaram o pagamento da rematrícula e dessa forma passaram a constar como desistentes. Para que possam voltar ao curso deverão prestar novo processo seletivo e solicitar o aproveitamento de crédito da antiga matrícula. Realizada audiência, não houve acordo. Não havendo preliminares foi encerrada a instrução. Petição da requerentes alegando continuarem nos cadastros de inadimplentes. (fls. 130 a 134). Foi oportunizado à parte requerida manifestar sobre os documentos. Limitando-se a informar que os documentos juntados não comprovam o pagamento dos débitos pendentes e nada manifestou sobre o cumprimento da determinação judicial. As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. (fls. 137). A parte autora manifestou requerendo a procedência da ação com a necessidade de que a parte requerida cumpra com a decisão judicial. É o que importa relatar. Não há preliminares a serem enfrentadas. Passaremos ao mérito. DO DIREITO AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS O artigo 1.º da Constituição Federal de 1988 elenca, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, tendo, ainda, como seu objetivo, previsto no art. 3.º do mesmo diploma legal, a garantia do desenvolvimento nacional, principalmente, através do desenvolvimento humano. Sob a luz de tais corolários, garante a Carta Magna, no seu artigo 6.º, o direito à educação como direito social, competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência" (art. 23, inciso V da CF/88), e aos três primeiros legislar, concorrentemente, sobre "educação, cultura, ensino e desporto" (art. 24, inciso IX da CF/88). Sapiente da importância da educação como principal meio para se alcançar o pleno desenvolvimento nacional, cuidou o legislador constituinte de esmiuçar o tema, deixando claro, no artigo 205 da Constituição que: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifos aditados) Ocorre que, apesar de constituir a educação um múnus eminentemente público, permitiu a própria Constituição a participação da iniciativa privada na sua promoção, condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional (Art. 209, I, CF/88). Neste sentido, cumprindo com o papel de editar as normas de regulação da educação nacional, em 23 de novembro de 1999, foi sancionada a Lei Ordinária Federal de nº. 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidade escolares, além de dar outras providências. A referida Lei Federal n.º 9.870/99, no intuito de proteger o estudante e garantir a prestação do serviço de educação pelas instituições privadas sem o cometimento de abusos no ato de cobrança das mensalidades, prescreve, no seu art. 6.º, que: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Percebe-se que, a lei em comento deixa bastante claro que não apenas se submetem as instituições de ensino e seus contratantes ao regime do Código de Defesa do Consumidor, como possuem aquelas outros meios legais à cobrança do crédito correspondente à contraprestação pelos serviços prestados, tais como a negativação do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e o manejo da competente ação de cobrança. DA BOA-FÉ DAS REQUERENTES No tocante à declaração de inexistência do débito das mensalidades em atraso as requerentes alegam nunca terem estudado, uma vez que as matrículas ficaram condicionadas ao prévio pagamento de boleto de aprovação em processo seletivo. Uma vez invertido o ônus da prova, caberia à requerida comprovar que as requerentes estudaram e que de fato não efetuaram o pagamento das mensalidades. As mensalidades escolares são dívidas líquidas e advém de um instrumento particular firmado entre as partes envolvidas, mas ficam condicionadas à prestação dos serviços educacionais. Não justifica a cobrança uma vez que sequer as requerentes iniciaram os estudos na universidade requerida. Não há que se falar em descumprimento contratual uma vez que os serviços educacionais não chegaram a ser prestados. O art. 6, X do CDC. consigna que é direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".O art. do CDC. estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender as necessidades dos consumidores, respeitando à sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida. Não podemos desprezar os preceitos da boa-fé. A ética impregnou o Direito Civil contemporâneo. Quanto ao princípio da boa-fé, já era definido doutrinariamente, segundo Orlando Gomes (in Contratos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 10ª ed., 1984, p. 43): "Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato" (grifos no original). O preceito sobre boa-fé é considerado por Miguel Reale o "artigo-chave" do Novo Código Civil Código Civil (in Estudos Preliminares do Código Civil. São Paulo: Editora RT, 2003, pp. 75 e 77): "Boa-fé é, assim, uma das condições essenciais da atividade ética, nela incluída a jurídica, caracterizando-se pela sinceridade e probidade dos que dela participam, em virtude do que se pode esperar que será cumprido e pactuado sem distorções ou tergiversações, máxime se dolosas, tendo-se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado como tal pelas partes". O Código Civil de 2002 expressou o princípio da boa-fé objetiva. Na dicção de Álvaro Villaça Azevedo (in Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos. São Paulo: Atlas, 2002, p. 26/27): "Deve existir, ante a lealdade, a honestidade e a segurança, que se devem os contratantes, nas tratativas negociais, na formação, na celebração, na execução (cumprimento) e na extinção do contrato, bem como após esta."Assim, desde o início devem os contratantes manter seu espírito de lealdade, esclarecendo os fatos relevantes e as situações atinentes à contratação, procurando razoavelmente equilibrar as prestações, expressando-se com clareza e esclarecendo o conteúdo do contrato, evitando eventuais interpretações divergentes, cumprindo suas obrigações nos moldes pactuados, objetivando a realização dos fins econômicos e sociais do contrato; tudo para que a extinção do contrato não provoque resíduos ou situações de enriquecimento indevido, sem causa. (...) "Todo o Direito dos povos obedece a esse princípio de acolher a boa-fé e de repelir a má-fé" (grifei). Na acepção de Georges Ripert (in A Regra Moral nas Obrigações Civis. Campinas: Bookseller, trad. Osório de Oliveira, 2ª ed., 2002, p. 24): "É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. (...) O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa". DOS DANOS MORAIS O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido (...)". Igualmente aplicável ao caso sob exame, reza o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Os preceitos transcritos - verifica-se - estabelecem a responsabilidade civil objetiva, decorrente de teoria segundo a qual," desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da idéia de culpa "(apud Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, Saraiva, vol.5, 18ª ed., p. 397). Na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 2ª ed., p.p. 287/288):"Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso,

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