Página 268 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2015

diploma legal, não havendo nenhuma irregularidade nesse ato de comunicação processual. No mérito, o pedido é procedente. A Emenda Constitucional nº 66 de 2010, ao conferir nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, segundo a qual “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, passou a permitir a dissolução do vínculo conjugal sem nenhum requisito, ficando superada a exigência de decisão prévia de separação judicial, proferida há pelo menos um ano, ou de separação de fato com duração de pelo menos dois anos. Trata-se do último passo de uma evolução legislativa iniciada em 1977, quando se passou a admitir o divórcio, por meio da Lei nº 6.515, desde que houvesse separação judicial decretada há pelo menos três anos, sendo a referida separação requisito imprescindível, e complementada pela Constituição Federal de 1988, segundo a qual a separação judicial deixou de ser requisito para o divórcio, que poderia ser decretado não apenas quando houvesse decisão de separação judicial, como também em caso de separação de fato ocorrida há pelo menos dois anos; nessa ocasião reduziu-se também de três anos para um ano o prazo exigido para a conversão da separação judicial em divórcio. A norma constitucional com nova redação tem eficácia plena e imediata, já que não condiciona o divórcio à forma da lei, e prevalece sobre todo e qualquer requisito infraconstitucional estabelecido para o término do vínculo conjugal por meio do divórcio como o decurso de prazo ou a prévia separação judicial, não sendo recepcionados os dispositivos da legislação infraconstitucional que entrem em conflito com a nova redação conferida pela emenda à Carta Magna. Agora, portanto, o fim do casamento pelo divórcio pode ocorrer a qualquer tempo e exige apenas a manifestação da vontade de um ou ambos os cônjuges, não mais sendo investigada a causa do insucesso da relação matrimonial, cuja aferição causava constrangimento, ao expor a intimidade e a vida privada dos cônjuges no espaço público das lides forenses, com clara afronta à dignidade da pessoa humana, nem tampouco levado em consideração qualquer decurso de prazo; o que importa é o desaparecimento do afeto e nada mais. Têm os cônjuges total liberdade e autonomia para, sem intervenção estatal, decidir pela desconstituição do casamento. Se foi assegurada aos cônjuges a extinção do casamento de forma mais simples e vantajosa por norma constitucional, a eles não mais podem ser aplicadas normas infraconstitucionais que contemplem o instituto da separação, com os inconvenientes aqui mencionados. Não mais prevalecem, em razão de clara ofensa ao comando constitucional, as disposições do Código Civil sobre a separação judicial baseada em descumprimento dos deveres conjugais ou conduta que torne insuportável a vida em comum, pois, como já visto, não se pode impor a observância de requisitos que a Constituição Federal não prevê para o fim do casamento, nem tampouco se exigir prévia separação judicial, quando esta deixou de ser considerada pressuposto para o divórcio pela Carta Magna. Tais normas não foram recepcionadas pela Constituição Federal em sua nova redação. Justificou-se a existência da separação judicial litigiosa apenas enquanto foi ela apontada pelo texto constitucional como um dos requisitos para o divórcio. Desse modo, se há uma via direta para o fim do casamento, não pode um cônjuge impor ao outro meio mais constrangedor e difícil, que, além de não extinguir a relação matrimonial, colocará fim apenas à sociedade conjugal e ensejará a apuração das causas do insucesso do casamento, com indevida interferência do Estado e desnecessária exposição da intimidade, importando em clara afronta à dignidade da pessoa humana. Estão, assim, automaticamente revogados os artigos 1.571, III, 1.572, 1.573, 1.574, 1.575, 1.576, 1.577, 1.578 e 1.580 do Código Civil. Da mesma forma, e pelo mesmo motivo, os artigos do Código Civil mencionados adiante deverão ser aplicados sem a expressão “separação judicial”, mantendo seus efeitos para os demais aspectos: 10, I, 25, 27, I, 792, 793, 980, 1.562, 1.571, § 2º, 1.583, 1.683, 1.775 e 1.831. Feitas tais considerações, verifica-se, no caso em apreço, que o autor manifestou de forma livre e consciente a vontade de extinguir o vínculo conjugal por meio do divórcio, estando sua pretensão respaldada pelo ordenamento jurídico vigente, que não mais exige nenhum requisito para o término do casamento além da manifestação de vontade de qualquer dos cônjuges. Impõe-se, por isso, o decreto do divórcio, ficando dispensada a apreciação dos efeitos jurídicos produzidos pelo casamento sob o aspecto pessoal ou patrimonial, já que não se vislumbra dependência econômica entre os cônjuges, não há filhos menores ou incapazes que precisem de proteção, nem foram adquiridos bens passíveis de partilha. Voltará a mulher a adotar o nome de solteira, tendo em vista que não há motivo para autorizá-la a manter o nome de casada. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio, com fundamento no artigo 40, parágrafo 3º da Lei 6.515/77 e da Emenda Constitucional nº 66/10, dissolvendo-se o casamento e declarando-se cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. Deixo, contudo, de impor à vencida os ônus de sucumbência, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. e ciência do Ministério Público. - ADV: RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB 219622/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões

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