Página 426 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 9 de Outubro de 2015

procedimento de execução de sentença, bem como deve ser afastada a limitação do privilégio ao montante equivalente a 150 salários mínimos, uma vez que o crédito em questão é decorrente de ação de indenização por acidente de trabalho. (...) 5.É importante consignar que a referência dos créditos trabalhistas, isto é, derivados da relação de trabalho, está limitada ao valor de 150 salários mínimos por credor, sendo que o excedente é classificado como crédito quirografário, de acordo com a alínea c, do inciso VI do artigo 83 da Lei 11.101/2005. 6.Ocorre, porém, que o crédito declarado pela parte agravante é decorrente de indenização por acidente de trabalho, razão pela qual não existe limitação do montante a ser habilitado nesta categoria de crédito. Portanto, tal limite se aplica somente no caso de falência da sociedade empresária, e apenas às verbas derivadas do contrato de trabalho, não incidindo aquele na verba indenizatória proveniente de acidente de trabalho causada por dolo ou culpa do empregador. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70059206623, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 06/08/2014)(TJ-RS - AI: 70059206623 RS , Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 06/08/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/08/2014) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para habilitar, devendo ser anotados no Quadro Geral de Credores da Falida, os créditos das requerentes da forma que segue:

O valor de R$ 556.051,99 (quinhentos e cinquenta e seis mil e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) na classe dos créditos trabalhistas em nome de VIVIANE LARANJA ROLDI.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar