do CPC."
Diante do exposto no acórdão impugnado, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação dos artigos 5º, LV, da CR e 538, parágrafo único, do CPC. Deixo de analisar as outras questões suscitadas na Revista (horas in itinere), nos termos da Súmula 285/TST.
CONCLUSÃO