Página 207 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Novembro de 2015

decisão final; que, nos autos do processo nº 000XXXX-92.2009.7.10.0010, o Impetrante foi condenado a três meses de detenção, entretanto, a punibilidade foi extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme reconheceu o STF, em acórdão datado de 18/12/2012, com trânsito em julgado em 02/05/2013; que, assim, o Impetrante não pôde figurar no mau comportamento, conforme disposto no artigo 40 do Decreto nº 76.322/85; que o Impetrante seria incluído no quadro de acesso de 1º de agosto de 2013, uma vez que deixou de existir o impedimento constante no artigo 44, X, do Decreto nº 881/93, no entanto encontrava-se impedido por outro motivo, qual seja, fora reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar, a contar de 03/07/2013, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no art. 44, IV, do Decreto nº 881/93, e no art. 62 da Lei nº 6.880/80; que, em observância ao princípio da autotutela, a Administração Militar retificou o Despacho Decisório, fazendo constar os fundamentos corretos para o indeferimento do pedido de promoção em ressarcimento de preterição; que mesmo que o militar fosse incluído em quadro de acesso, seria necessário preencher diversos requisitos para habilitação ao acesso às graduações superiores, como condições de acesso (compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada graduação), conceito profissional, conceito moral, comportamento militar; que todos esses fatores dependem da análise das fichas de avaliação de desempenho do graduado e de outros documentos; assim, o simples fato de cumprir determinado tempo de serviço em certa graduação não confere ao militar o direito subjetivo à promoção; que na atribuição dos conceitos profissionais e morais, podem ser considerados os fatos que deram causa ao processo penal ao qual respondeu o Impetrante; que o o Pleno do STF decidiu que, tendo em vista o princípio da independência das instâncias, havendo insuficiência de provas na esfera penal, nada obsta que seja instaurado processo administrativo com base nos mesmos fatos; que a conduta da Administração pautou-se em obediência aos ditames constitucionais e legais, gerando o indeferimento ao requerimento de promoção do Impetrante.

O Impetrante peticionou e juntou documentos (fls. 71/78).

A União manifestou seu interesse no feito (fl. 80).

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