Página 809 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 16 de Novembro de 2015

Também é certo que, conforme a Súmula n.º 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

No entanto, tratando-se de trabalho rural, ainda mais o desenvolvido pelos trabalhares autônomos (boias-frias), essa regra vem sendo mitigada e não se exige trabalho intermitente em razão de sua peculiaridade, como é exemplo decisão do TRF da 4ª. Região ( TRF 4ª R. - AC 2007.70.99.006341-8 - 5ª T. - Rel. Celso Kipper - DJ 09.06.2008 )

Nesse sentido, aliás, deixou consignado o Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO no julgamento do REsp 72.216-SP, de 19.11.1995, ao pronunciar que a prova testemunhal não pode "ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados" boias-frias ", muitas vezes impossibilitados, dado à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo".

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