Página 43 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 16 de Novembro de 2015

entabulada exclusivamente entre o obreiro e a reclamada (EMGERPI), sem sua participação, significando a constrição de numerário da conta única do Estado manifesto error in procedendo. Acrescenta que a decisão judicial não importa em penhora de créditos da reclamada (EMGERPI), mas sim recursos do próprio Estado do Piauí, a serem retirados de sua conta única, e sem queeste (Estado do Piauí) tenha participado validamente da relação processual em que foi adotada talprovidência, por essa razão sustenta violação aos arts. 5º, XXII, XXIV, LIV, LV e o art. 20, I, todosda CF/88.

Consta do v. acórdão (seq. 026): "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE CRÉDITO DA EXECUTADA EMGERPI EM CONTA ÚNICA DO ESTADO DO PIAUÍ - A determinação judicial voltada à constrição de numerário da Conta Única do Estado nãose destinada a outros órgãos da Administração Estadual, tampouco para aplicação em convênios. Busca-se tão somente a retenção de parte do repasse mensal do Estado do Piauí destinado à EMGERPI, até o limite do crédito exequendo. Daí por que se mantém adecisão agravada, confirmando-se a ordem de retenção expedida em execução trabalhista, já que os valores perseguidos pertencem à própria executada e não ao agravante.(...)"(Desembargadora Relatora LIANA CHAIB) Da leitura, constata-se que a ilegitimidade passiva ad causam foi refutada pelo v. acórdão, ora vergastado, pelas razões ut supra, as quais cingem-se à interpretação de legislação específica ao caso concreto. Reforce-se, por seu turno, que os presentes autos encontram-se em fase de execução, o que somente permite a apresentação do referido recurso na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme inteligência do art. 896, § 2º da CLT, aliás, olvidado pelo recorrente.

Quanto àsuposta violação aos artigos mencionados da Constituição Federal (5º, XXII, XXIV, LIV, LV e 20, I), revela-se imprópria a alegada violação, em face do comando genérico que contém. Não há como considerá-los isoladamente como vulnerados, porquanto a eventual ofensa só se configuraria por via reflexa, o que refoge da exigência do § 2º, art. 896, CLT.

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