Página 2755 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Novembro de 2015

a improcedência do pedido, mantendo-se na integralidade o lançamento fiscal questionado. Houve réplica a fls. 137/141. As partes não desejaram a produção de outras provas (fl. 136 e fl. 142). É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. Primeiramente há que se frisar que a autora insurge-se pelo fato da Lei Municipal 7.087/2012 utilizar critério de progressividade disposto pela Lei Municipal 2.210/77. O artigo 15 da Lei Municipal 2.210/77 teve redação alterada pela Lei Municipal 5.753/01 e foi adotado pela Lei Municipal 7.087/2012, a qual dispõe sobre a alíquota de IPTU a ser cobrada, no entanto, percebemos que aplica aos imóveis progressividade, em razão de o imóvel ser ou não servido por coleta de lixo e se tem ou não iluminação pública. Bem, tal progressividade se mostra inconstitucional. Ora, o artigo 156, § 1º da Constituição é taxativo ao dispor sobre as progressividades fiscais admitidas ao IPTU, podendo ser em razão do valor, localização e uso do imóvel. Deste modo, o critério adotado foge às hipóteses permitidas pela Constituição Federal. Com efeito, o Colendo Órgão Especial do E. Tribunal, por meio de julgamento de incidente a ele apresentado, declarou a inconstitucionalidade do art. , da Lei Municipal nº 5.753/01, que deu nova redação ao art. 15, do Código Tributário do Município de Guarulhos (Lei Municipal nº 2.210/77). Por este julgamento, restou decidido que: “O artigo 156, § 1º, da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, dispõe que, sem prejuízo da progressividade no tempo, a que se refere seu artigo 182, § 4º, II, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressivo em relação ao valor do imóvel (inciso I, do aludido § 1º), ou ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (inciso II). ‘In casu’, a lei municipal de Guarulhos pretendeu instituir progressividade em função dos serviços públicos postos à disposição do contribuinte para o imóvel, consistentes na coleta de lixo e no fornecimento de iluminação pública. A progressividade instituída pela Emenda Constitucional nº 29/2000 é a chamada progressividade extrafiscal, e nada tem a ver com a capacidade contributiva das pessoas, mas sim é estabelecida pelo Plano Diretor, conforme a localização e o uso do imóvel. Ao dispor distintamente o legislador guarulhense, eis que graduando as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano também com consideração a serviços postos à disposição do contribuinte, e que já são remunerados, quer por meio de taxa, quer por contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, assim feriu a ordem constitucional estabelecida pela Emenda já citada. Atendida a progressividade tributária, todavia submete-se esta às limitações do novo texto da Constituição Federal.” (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 185.741.0/2-00 - Rel. Des. MARCO CÉSAR). Insta salientar que, ao adotar critério que se afasta do comando constitucional para inovar a tributação municipal, constante do art. 156, § 1º, incisos I e II, a Lei Municipal nº 5.753/2001 vinculou a existência de melhoramentos urbanos para exigir o pagamento do IPTU, implicando na penalização do contribuinte, o que é defeso e inconstitucional. Assim, o lançamento levado a cabo pelo Município com base em lei declarada inconstitucional não merece prosperar, devendo ser declarado nulo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IPTU - Exercício de 2002 - Lei Municipal nº 5.753/2001 - Declaração de inconstitucionalidade do art. , da referida lei, pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal - Cancelamento da cobrança do imposto no caso Sentença reformada - Ação anulatória julgada procedente - Cancelamento dos débitos - Levantamento de valores depositados - Inversão do ônus sucumbenciais Recurso provido. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 994.06.088799-0, Rel. Des. Arthur Del Guércio, j. 18/11/2011). Ademais, a Lei 7.087/2012 que fundamentou o lançamento de IPTU exercício 2013, no que tange à base de cálculo do tributo cobrado, foi publicada integralmente e definitivamente apenas em 15 de janeiro de 2013, isto porque, a referida Lei 7.087/2012 foi publicada no Diário Oficial em 21/12/2012 e alterou os anexos I e II da Lei Municipal 6.793/2010. Contudo, houve republicação de parte do Anexo I da aludida Lei Municipal no Diário Oficial do dia 15/01/2013. Assim sendo, pelo princípio constitucional da anterioridade, a referida Lei 7.087/2012 só poderia fundamentar os lançamentos tributários de IPTU do exercício de 2014. Entretanto, apesar de nulo o lançamento, poderá o Município efetuar outro, uma vez que presente a hipótese de incidência do IPTU pelo motivo de o autor ser proprietário de imóvel urbano. Entretanto, deverão fazê-lo, observando-se o disposto no artigo 15, do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.210/77), na redação anterior à alteração trazida pela referida lei. Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de ANDRESSA LIMA FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, para declarar a inexigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2013, recibo nº 15.003.004696, relativo ao imóvel cadastrado perante a ré sob o nº 111.72.41.0079.04.006. Fica facultada ao Município a realização de novos lançamentos, com base no artigo 15 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.210/77), na redação anterior à alteração trazida pela Lei Municipal nº 5.753/2001, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante a sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARIA FERNANDES SANCHEZ (OAB 198261/SP), ANDRESSA LIMA FERREIRA (OAB 192547/SP)

Processo 102XXXX-06.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Indústria Química River Eireli - Fazenda do Estado de São Paulo - ciência as partes acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento de fls.161/166, pelo prazo de 05 dias. - ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP)

Processo 102XXXX-95.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Família - Ministério Público - Município de Guarulhos - -Thiago Souza Justino - Vistos. Fls. 123/128 e 167/169: Trata-se de Agravo Retido e apresentação das contrarrazões. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Fls. 163/166: O Ministério Público afirma que a ordem judicial proferida a fls. 108/109 não está sendo cumprida e pugna pela expedição de novo mandado de intimação ao réu Município de Guarulhos, para cumprimento da antecipação de tutela concedida. Ocorre que o réu Município de Guarulhos, devidamente intimado da decisão de fls. 108/109, apresentou petição a fl. 143, bem como documentos de fls. 144/162, informando que o réu Thiago Souza Justino, desde 06/04/2014, realiza tratamentos pelo CAPS, por vários períodos que foram sendo interrompidos por razões diversas, dentre as quais pode ser citada a própria negativa ao tratamento. Apresentou um relatório datado de 29/10/2015, subscrito pela Drª Telma de Moura Reis, Gestora das Redes de Atenção à Saúde e por Helena Saroni, Gerente de Projetos e Programas-Rede de Atenção Psicossocial, informando que o réu Thiago não se encontra em condições de saúde que justifique nova internação. Informa que a equipe do Consultório na Rua trabalha com um território restrito e que o local em que Thiago se encontra não faz parte deste território. Assim sendo, verifica-se que, de fato, o réu Município de Guarulhos não cumpriu com a determinação judicial de fls.108/109, pois se esquivou do atendimento ao réu Thiago pela equipe de serviço consultórios na Rua, alegando limites territoriais para o atendimento. Portanto, intime-se novamente e pessoalmente o réu Município de Guarulhos, para que cumpra a determinação de fls. 108/109 na íntegra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa já fixada, bem como improbidade administrativa. Para localização do réu Thiago Souza Justino, cumpre frisar que o Ministério Público informa que a mãe do réu Thiago se propõe a auxiliar, sendo que o CAPS já possui o telefone da genitora, conforme consta no relatório a fls. 146. Intime-se. - ADV: KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP)

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