Página 312 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Novembro de 2015

PROCESSO: 00088866920158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa em: 13/11/2015 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:ARMANDO BRASIL TEIXEIRA REU:RUTH LEA COSTA GUIMARARES REU:RAIMUNDO NONATO SOUSA DE LIMA Representante (s): ANA PAULA REIS CARDOSO (ADVOGADO) ASSISTENTE SIMPLES:A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA. 2ª 16ª ÁREA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: RUTH LEA COSTA GUIMARÃES, com endereço à Rua Geraldo Menezes Soares nº 446, AP 104, Bairro Sagrada Família, CEP 31030-440, Belo Horizonte/MG RAIMUNDO NONATO SOUSA DE LIMA, com endereço no Distrito de Icoaraci, Rua da Olaria nº 22, Bairro Tapanã, CEP 66825-680. ESTADO DO PARÁ, com endereço na Rua dos Tamoios nº 1671 . Bairro Batista Campos, CEP: 66.025-540, nesta cidade. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Tratam-se os autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de RUTH LEA COSTA GUIMARÃES e RAIMUNDO NONATO SOUSA DE LIMA, pela prática de atos descritos no artigo 11º da Lei n.º 8.429/92. Relata o autor, na sua exordial, que fora instaurado o inquérito policial de nº 273/2011.000119-7/DOA/DIOE para apurar supostas irregularidades praticadas pela sra. MARIA IERECÊ SANTIAGO MENDES, no período em que a mesma exerceu a função de presidente da Fundação Pestalozzi do Pará. Informa o Ministério Público, que os requeridos participaram de um esquema de doações e vendas ilegais de viaturas dos órgãos do Governo do estado, causando prejuízo ao erário. A prática delituosa, segundo aponta o ¿Parquet¿, se dava da seguinte forma, O Sr. NICANOR JOAQUIM DA SILVA, pessoa estranha ao quadro de funcionários do serviço público, utilizando-se do ¿livre acesso¿ que tinha dentro dos órgãos de segurança pública do estado, subornava servidores públicos para acelerar o processo de doação de veículos automotores para a Fundação Pestalozzi, uma vez que para a doação de veículos pertencentes ao erário é necessário que figure como donatário uma entidade sócio-filantrópica, conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.555/2003, sendo vedado a doação à particulares. Após o procedimento de doação, o senhor NICANOR JOAQUIM DA SILVA NICA agindo em conluio com a senhora MARIA IRECÊ SANTIAGO MENDES, até então presidente da Fundação Pestalozzi, vendiam os veículos e locupletavam-se ilegalmente dos valores das vendas. Informa ainda o demandante, que a partir de 2006 os veículos já não estavam mais sequer sendo liberados através de doação, haja vista que era o próprio senhor NICANOR que retirava pessoalmente ou através de intermediários as viaturas da Polícia Militar com a autorização dos Comandantes Gerais da Instituição Militar. Com isso, o senhor NICANOR passou a comercializar diretamente as viaturas pertencentes à Polícia Militar, o que só era possível face a permissividade de oficiais de alto escalão da PM, com a participação e operacionalização ilegal dos requeridos: CEL. PM RUTH LÉA COSTA GUIMARÃES, diretora do apoio logístico da Polícia Militar e do 1º SGT PM RAIMUNDO NONATO SOUSA DE LIMA, lotado no centro de suprimento e manutenção que é subordinado à Diretoria de apoio logístico. Aduz o Ministério Público que a relação entre NICANOR JOAQUIM DA SILVA, RUTH LÉA COSTA GUIMARÃES e RAIMUNDO NONATO SOUSA DE LIMA era intensa e que as interceptações telefônicas juntadas ao inquérito policial também demonstram comprovação de elevadas transações financeiras e bancarias entre os mesmos. Informa o Ministério Público que foram doados para a Fundação Pestalozzi cerca de 332 (trezentos e trinta e dois) veículos, sendo que apenas R$-33.000,00 (trinta e três mil reais) foram acrescidos ao patrimônio da Fundação a título de renda proveniente das doações. Notificados os requeridos para apresentarem manifestações por escrito, os mesmos, em conjunto, se manifestaram às fls. 5176/5193, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo que autorizou a investigação criminal contra os militares e a nulidade da interceptação telefônica. No mérito, pugnam pela inexistência de improbidade administrativa, face a inexistência de dolo ou culpa por parte dos requeridos, pedindo, ao final, a rejeição da ação. É o relatório. DECIDO. Não obstante neste momento processual da Lei nº 8.429/92 caiba tão somente analisarmos se há, ou não, indícios de autoria e materialidade nos autos, suficientes para o recebimento da petição inicial, este juízo não pode se furtar à análise das preliminares arguidas na manifestação dos requeridos RUTH LÉA COSTA GUIMARÃES e RAIMUNDO NONATO SOUSA DE LIMA, sob pena de morosidade processual, caso seja acolhida, ou mesmo de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, passamos agora ao enfrentamento da preliminar. I - DAS DEFESAS PROCESSUAIS DILATÓRIAS. a) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE AUTORIZOU A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA OS MILITARES. Os requeridos pugnam pela declaração de nulidade das provas juntadas com a petição inicial, uma vez que as mesmas foram colhidas em razão de decisões proferidas por juiz supostamente incompetente, faltando, assim, justa causa para o exercício da presente ação. Argumentam que a Delegada de Polícia Civil da Divisão de Investigações e Operações Especiais - DIOE solicitou pedido de interceptação telefônica, com base no artigo da Lei nº 9.296/96, perante o juízo da 1ª vara penal dos inquéritos policiais de Belém, o qual seria incompetente para apreciar o pedido e que, na realidade, o juízo competente seria o da Justiça Militar do Pará. Vejamos. O inquérito policial presidido pela Delegada da DIOE de nº 273/2011.000119-7 apurou possíveis irregularidades ocorridas na administração de Maria Irecê Santiago Mendes quando esta presidiu a Fundação Pestalozzi do Pará -FPPA. Durante a investigação ficou evidenciado, segundo o que consta dos autos, a suposta participação dos requeridos na pratica delituosa. Com isso, os autos foram desmembrados com o consequente envio de cópia integral para a justiça militar, com o fito de apurar a responsabilidade dos mesmos perante aquela justiça especializada. Com efeito, não vislumbro qualquer nulidade quanto aos elementos de prova colhidos no inquérito policial de nº 273/2011.000119-7, haja vista que o referido procedimento policial não teve como objetivo inicial apurar a suposta prática delituosa dos militares envolvidos, muito pelo contrário, teve como finalidade apurar supostas irregularidades da então presidente da Fundação Pestalozzi e, a partir dessas supostas irregularidades, é que ficou constatada a participação dos militares, ora requeridos. Além disso, assim que restou evidenciado a suposta participação dos militares, os autos foram encaminhados para a justiça militar, que é quem deve processar e julgar os mesmos quanto aos crimes cometidos. No que tange a responsabilização dos requeridos perante este juízo, por ato de improbidade, tenho que os elementos de prova são legais e podem servir como lastro probatório para eventual procedência ou improcedência da presente ação, eis que foram colhidos em um procedimento policial regular. Por fim, a ausência de justa causa no procedimento de improbidade regido pela Lei nº 8.429/92 não é condição da ação para o recebimento, ou não, da petição inicial, diferindo do processo penal. Por todo o exposto, rejeito a preliminar aguida. b) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. Pugnam os requeridos pela nulidade da interceptação telefônica, uma vez que não fora fornecido aos mesmos o CD com o conteúdo da gravação da interceptação, prejudicando assim o seu constitucional direito de defesa. Sem razão os requeridos. Carece de competência este juízo para determinar a nulidade da interceptação telefônica, haja vista que a prova foi colhida em outro juízo com o fim de apurar possíveis irregularidades ocorridas na administração de Maria Irecê Santiago Mendes quando esta presidiu a Fundação Pestalozzi do Pará -FPPA. A competência para apurar a alegada ilegalidade da prova é do próprio juízo ou do tribunal hierarquicamente superior e não deste juízo, sob pena de violação da organização judiciária. Rejeito, portanto, a preliminar. II - DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de RUTH LEA COSTA GUIMARÃES e RAIMUNDO NONATO SOUSA DE LIMA, pela prática de atos descritos no artigo 11º da Lei n.º 8.429/92. No procedimento pertinente à apuração de improbidade administrativa, o juiz, ao analisar a peça vestibular e a manifestação por escrito, deve atentar se há, ou não, evidências ou indícios de autoria e materialidade da prática de conduta por parte do agente público, que vise a auferir vantagens ilícitas para si ou para outrem, trazendo enriquecimento ilícito ou que pratique atos que vão de encontro aos princípios norteadores da Administração Pública. Em jurisprudência firmada pela Justiça Federal, há o entendimento de que ato ímprobo é aquele que ¿ofende os princípios da moralidade é o que traz em si a substância peculiar, íntima, da imoralidade, que nem sempre é contrária à lei. A ilegalidade por si só não constitui ato de improbidade, há de vir revestida da má-fé, do dolo. Uma ilegalidade, portanto, qualificada. A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.¿ (AC 2008.43.00.001635-http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:AC%202008.43.00.0016354/TO, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 p.149 de 02/02/2009). Com efeito, a ação de improbidade administrativa se reveste como instrumento hábil de controle judicial sobre os atos que a lei caracteriza como de improbidade, uma vez que promove o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade. Sobre o recebimento ou a rejeição das ações de improbidade, o TRF-1ª Região possui o seguinte posicionamento: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. Para o recebimento da inicial da ação de improbidade basta que haja indícios de autoria e materialidade, devendo a instrução suprir eventuais dúvidas quanto à atitude do réu, como se agiu ou não de má-fé. (TRF - PRIMEIRA REGI¿O - AG 200801000545749 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Fonte

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