Página 773 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Novembro de 2015

Comunique-se de ordem à Delegacia de Polícia informando a respeito da manutenção do flagrante lavrado contra o (s) investigado (s) e advertindo a autoridade policial para fins de cumprimento do prazo legal de conclusão do inquérito, sob pena de a custódia cautelar tornar-se ilegal. Sem prejuízo, certifique o Cartório a respeito dos antecedentes do indiciado, se tal providência não tiver sido cumprida. Analisando os autos, verifico que o delito pelo qual foi indiciado o investigado é afiançável nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. , XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal. Ademais, inexistem, em princípio, no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão preventiva do indiciado Mauricio dos Santos Rodrigues, mormente levando em conta que não há dúvida sobre a identidade do indiciado e este é tecnicamente primário e de bons antecedentes, assim como possui residência fixa e ocupação lícita. Ressalte-se que comungo do entendimento, de resto atualmente dominante nos Tribunais Superiores, segundo o qual devem ser considerados maus antecedentes apenas os registros de condenação definitiva não-configuradores de reincidência em respeito ao princípio constitucional do estado de inocência e, em última análise, do princípio da dignidade da pessoa humana. Vejamos o posicionamento sobre a matéria que tem prevalecido nos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. GRAVIDADE DOS FATOS. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A gravidade do crime não é suficiente para justificar a decretação da custódia cautelar. A violência integra o tipo penal de homicídio. 2. A fuga do distrito da culpa não pode ser interpretada como indício de que o agente pretenda frustrar a aplicação da lei. É compreensível que o ser humano, ao tomar conhecimento da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, procure ocultar-se, evitando o seu cumprimento. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal, não constituem maus antecedentes processos penais em curso, sentenças penais condenatórias ainda não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais. 4. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva, mediante condição de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de renovação, e sem prejuízo de novo decreto de prisão cautelar, se necessário, mediante decisão fundamentada. HC 172250 / PI HABEAS CORPUS 2010/0085994-1. STJ. T6. SEXTA TURMA Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). DJe 14/02/2011 CRIMINAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PROCESSO INSTAURADO POR FATOS POSTERIORES AOS APURADOS NA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. RÉU PREVIAMENTE BENEFICIADO COM SURSIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Em atenção ao princípio da presunção da inocência, não podem ser considerados como maus antecedentes os processos instaurados em virtude de fatos posteriores ao delito objeto da ação penal, tanto para majoração da pena-base quanto para fixação do regime prisional mais gravoso. II. Ao final do período de prova do sursis processual, sem que tenha havido revogação, o juiz declarará a extinção da punibilidade, que faz com que se considere o fato suspenso como nunca ocorrido na vida do acusado, ou seja, não se pode falar em reincidência ou maus antecedentes, não subsistindo qualquer efeito penal. III. Tratando-se de paciente que preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime aberto, em função da quantidade de pena imposta e do reconhecimento da presença de circunstâncias judiciais favoráveis, não cabe a imposição de regime mais gravoso. IV. Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, tão somente para estabelecer o regime inicialmente aberto para o desconto da pena, mantendo-se a condenação do paciente. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. HC 182248 / SP HABEAS CORPUS 2010/0150228-5. Ministro GILSON DIPP. T5 - QUINTA TURMA. DJe 13/12/2010 Súmula 444 do STJ: ¿É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. (GRIFOS NOSSOS) Portanto, deve ser concedida de ofício a liberdade provisória com fiança ao indiciado Mauricio dos Santos Rodrigues, decretando-se, contudo, medidas cautelares diversas da prisão com arrimo no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a instrução processual e a futura aplicação da lei penal: a) comparecimento mensal perante o juízo da comarca em que reside para informar e justificar atividades; b) proibição de aproximação a cem metros de distância da vítima, de seus familiares e das testemunhas; c) proibição de contato com a vítima, os seus familiares e as testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) proibição de frequência a casa, local de trabalho e/ou habitualmente frequentado pela vítima, pelos seus familiares e pelas testemunhas, assim como a bares e estabelecimentos congêneres; e) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização do juiz; f) proibição de mudar de endereço sem comunicar a este juízo; g) recolhimento domiciliar no período de 21h a 6h e nos dias de folga; h) comparecimento perante a autoridade todas as vezes em que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Ante o exposto, concedo ao indiciado MAURICIO DOS SANTOS RODRIGUES liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, a qual arbitro no valor de 10 (dez) salários mínimos, dispensando, porém, o mesmo de seu pagamento, por estar impossibilitado de prestá-la em virtude de sua condição econômica nos termos do art. 350 do CPP. Vale a presente decisão como alvará de soltura. Caso o indiciado esteja custodiado em unidade prisional diversa da DEPOL de São Francisco do Pará, expeça-se alvará de soltura para cumprimento por meio de oficial de justiça ou por meio do sistema LIBRA. Vale a presente decisão como ofício e termo de compromisso. Decreto medidas cautelares diversas da prisão com arrimo no art. art. 319 do Código de Processo Penal, a serem cumpridas pelo indiciado MAURICIO DOS SANTOS RODRIGUES, sob pena de prisão preventiva: a) comparecimento mensal perante o juízo da comarca em que reside para informar e justificar atividades; b) proibição de aproximação a cem metros de distância da vítima, de seus familiares e das testemunhas; c) proibição de contato com a vítima, os seus familiares e as testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) proibição de frequência a casa, local de trabalho e/ou habitualmente frequentado pela vítima, pelos seus familiares e pelas testemunhas, assim como a bares e estabelecimentos congêneres; e) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização do juiz; f) proibição de mudar de endereço sem comunicar a este juízo; g) recolhimento domiciliar no período de 21h a 6h e nos dias de folga; h) comparecimento perante a autoridade todas as vezes em que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Notifique-se a vítima. P.R.I.C. Tramite-se como ¿urgente¿. São Francisco do Pará, 23/11/2015. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito . 5

PROCESSO: 00000514420128140096 PROCESSO ANTIGO: 201210000216 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Ação: Execução Fiscal em: 24/11/2015 EXEQUENTE:COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM EXECUTADO:CIA CRIADORA DE PEIXES IRACEMA. Processo nº 00000514420128140096 Rh. Desentranhe-se o mandado de penhora avaliação e intimação para embargos. Entregue-se ao Oficial de Justiça, ficando desde já autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento da diligência. Tramite-se como ¿diligência cível¿. São Francisco do Pará, 23/11/15. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito

PROCESSO: 00003317820118140096 PROCESSO ANTIGO: 201120001792 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Ação: Inquérito Policial em: 24/11/2015 VITIMA:O. E. INDICIADO:GILSON LIMA CARDOSO VITIMA:S. S. T. . Processo nº 00003317820118140096 Rh. À DEPOL para cumprimento da diligência requerida pelo Ministério Público. Após, ao MP. Tramite-se como ¿diligência crime¿. São Francisco do Pará, 23/11/15. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito

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