Página 3506 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Novembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

que os bens imóveis adquiridos mais de dois anos após a convivência, são provenientes dos recursos financeiros que o réu tinha antes da união estável; (2) a dívida contraída pelo réu, no seu exclusivo interesse, não obrigam os bens comuns; (3) o requerido sumiu com os bens após o ajuizamento da ação para tentar frustrar a divisão do patrimônio comum; e, (4) tem direito ao recebimento de pensão alimentícia.

O Tribunal de Justiça local deu parcial provimento à apelação em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - OCULTAÇÃO DE BENS -NÃO DEMONSTRADA - SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DE QUE TEM INTERESSE NA EXCLUSÃO DA PARTILHA - PENSÃO ALIMENTÍCIA INDEVIDA - EX-CONVIVENTE QUE PODE SE MANTER PELO PRÓPRIO TRABALHO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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