Página 603 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2015

8ª edição, Barueri, Manole, 2014, p. 52). No caso vertente, o autor foi regularmente eleito para o cargo de Presidente da associação, para o biênio 2014-2015, em deliberação tomada na Assembleia Geral realizada aos 22 de novembro de 2013 (fl. 61), tudo nos termos do estatuto social da associação (artigo 12, alínea a - fl. 22). Entre as atribuições do Presidente se incluem: a) a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da associação; b) a execução das deliberações da Assembleia Geral e c) as decisões, nos casos urgentes e na ausência de outros diretores, do que mais convenha aos interesses da entidade, quando não houver norma legal ou estatutária expressa e o caso reclamar providência imediata (fls. 18/19). Destarte, verificase que o autor tem poderes para administrar e representar a associação. De outra banda, não consta da nota de devolução de fl. 97 qualquer exigência ou negativa do Oficial Registrador acerca da legitimidade do autor para a defesa dos interesses da associação. Observo, outrossim, que a nota de devolução do Oficial de Registro foi emitida no curso do ajuizamento desta ação (fls. 97). Logo, a presente ação é desnecessária à pretensão do autor, porque a associação possui efetivamente um administrador e esta qualidade não foi impugnada pelo Oficial Registrador. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSOCIAÇÃO - PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - Sentença de extinção, com fundamento no art. 267, incisos VI e I, do CPC - APELO DO AUTOR - Pretensão à cassação do julgado - Inadmissibilidade - Ausência de interesse de agir - Inexistência sequer de indícios de negativa de legitimidade ao autor para defesa dos interesses da associação - Irregularidades registrais causadas pela desídia da entidade que não justificam a pretensão - Dificuldades na regularização frente ao Cartório de Registro que não se prestam a demonstrar necessidade do provimento jurisdicional, resguardado para os casos de ausência de administrador - Inteligência do art. 49, do CC - Acréscimo, de ofício, da condenação do autor ao pagamento das custas, devidas ao Estado, ressalvado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.050/60 - Sentença mantida -RECURSO DESPROVIDO, com observação” (Apelação nº 100XXXX-34.2014.8.26.0302, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FÁBIO PODESTÁ, j. 29/09/2015). “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Associação - Pedido de nomeação de administrador provisório - Art. 49 do Código Civil - Extinção do feito por falta de interesse de agir - Ata de assembleia geral que já nomeou o autor como administrador da entidade - Carência de ação caracterizada - Sentença mantida - Recurso desprovido” (Apelação nº 000XXXX-96.2010.8.26.0400, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. RUI CASCALDI, j. 23/04/2013). Na verdade, como bem ponderado pelo Ministério Público à fl. 76, qualquer óbice de natureza registral deverá ser resolvido em sede de ação de dúvida, a teor do que dispõe o artigo 198 da Lei nº 6.015/73, e perante o Juízo da Vara dos Registros Públicos, nos termos do artigo 38, inciso I, do Decreto-Lei Complementar nº 3/1969: “Artigo 198: Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte”. “Artigo 38: Aos Juizes das Varas dos Registros Publicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros publicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião”. De fato, o interesse processual consiste na necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela possa trazer à parte, sob o ponto de vista prático, de modo que movendo ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil e inexistirá interesse processual. Destarte, tendo em vista que não há necessidade na nomeação de administrador provisório requerida nesta ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito com arrimo nos artigos 267, incisos I e VI, c.c. artigo 295, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, feitas as devidas comunicações, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: THIAGO SANTOS AMANCIO (OAB 240287/SP), ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO (OAB 145430/SP)

Processo 113XXXX-54.2014.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Administração judicial - WILSON CARLOS TARTUCI AUN - Centro de Estudos e Pesquisas em Alergia e Imunologia de São Paulo - CEPAI - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): sentença de fls. 105/107 e cálculo do preparo de fls. 108 - Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 106,25 (Guia DARE cód. 230-6). Nada mais. - ADV: ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO (OAB 145430/SP), THIAGO SANTOS AMANCIO (OAB 240287/SP)

38ª Vara Cível

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