Página 20 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 25 de Novembro de 2015

previstos no aludido dispositivo legal, que garante o direito de preferência ao coerdeiro, porquanto há provas de que se tratava de bem divisível e que o recorrido teve ciência da alienação dos quinhões que cabiam às recorridas no ano de 2011, tendo ocorrido a decadência de tal direito.

No entanto, observa-se que tal análise importa necessariamente em reexame das provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 07, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

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