previstos no aludido dispositivo legal, que garante o direito de preferência ao coerdeiro, porquanto há provas de que se tratava de bem divisível e que o recorrido teve ciência da alienação dos quinhões que cabiam às recorridas no ano de 2011, tendo ocorrido a decadência de tal direito.
No entanto, observa-se que tal análise importa necessariamente em reexame das provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 07, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: