Página 1131 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2015

13.918/2009 - Inadmissibilidade, aplicação da taxa Selic - Multa confiscatória não caracterizada, posto que aplicada nos exatos termos legais Inaplicabilidade do parcelamento - Inteligência do disposto na resolução nº 99/2010 - Precedentes do TJSP, STJ e STF - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.” (AC 003XXXX-55.2011.8.26.0053 Rel. Des. Marrey Uint). O Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça já declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual impugnada nesta ação: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso”” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Impõe-se, assim, o afastamento do determinado no Programa neste aspecto e a determinação de observância do limite imposto pela legislação federal, norma geral sobre a matéria. Nesse sentido, diante da inclusão de valores indevidos a maior nas certidões, claro o vício em suas elaborações, sendo de rigor as suas adequações a fim de que sejam os juros calculados com base na taxa SELIC. Consigne-se que, dada à natureza indivisível dos títulos, inviável a sua anulação parcial. Tratando-se de erro aritmético, necessária a suspensão da exigibilidade das CDAs até o advento de correto cálculo. Por consequência lógica, suspensa a exigibilidade, não há justificativa para a inclusão do nome do impetrante nos órgãos de proteção e defesa ao crédito, devendo deles ser excluído. A alteração dos juros implica em redução do montante final a ser pago no parcelamento, devendo os valores pagos a maior serem compensados, reajustando-se as parcelas vincendas. Por todo o exposto, decido, para julgar procedente o pedido e conceder a segurança para determinar a suspensão da exigibilidade dos títulos apontados na inicial até a concreta adequação dos juros moratórios, limitando-se ao percentual da taxa Selic, devendo os montantes pagos a maior pela impetrante serem amortizados no valor das parcelas vincendas.. Determinase, também, a exclusão do nome da impetrante do registros dos órgãos de proteção ao crédito. Custas pelas rés. Não há condenação em honorários. P.R.I. - ADV: MARIA EMILIA TRIGO (OAB 82101/SP), FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)

Processo 101XXXX-59.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Posse e Exercício - JOSÉ EDUARDO BAGAIOLO -FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Intime-se a Sra. Perita para manifestação, nos termos da decisão de fls. 359/360, por e-mail e telefone, certificando-se. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB 174292/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP)

Processo 101XXXX-59.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Posse e Exercício - JOSÉ EDUARDO BAGAIOLO -FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nos termos do último parágrafo da r. Decisão de fls. 359/360, passo a intimar as partes sobre a estimativa de honorários provisórios da Sra. Perita às fls. 398/399. - ADV: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB 174292/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP)

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