0000231-24.2XXX.403.6XX1 - ANTONIA APARECIDA PEREIRA (SP139048 - LUIZ GONZAGA FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Emapertada síntese, pretende a parte autora a condenação do INSS a pagar-lhe benefício por incapacidade.Coma inicial vieram os documentos de fls. 06/21.Às fls. 22 foramdeferidos os benefícios da justiça gratuita.Citado, o INSS apresentou a contestação de fls. 28/32.Réplica às fls. 38/39.Determinado às partes que especificassemprovas, a autora requereu a realização de perícia.Despacho saneador às fls. 47/48, coma designação de perícia.Às fls. 50/64 o INSS apresentou seus quesitos, bemcomo os documentos da autora junto à autarquia. Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal de São Vicente, emrazão de sua instalação, foi novamente designada perícia.Laudo pericial anexado às fls. 88/102, sobre o qual se manifestou o autor às fls. 105/107.O INSS apresentou proposta de acordo, juntando documentos - fls. 109/132, coma qual não concordou a autora.Assim, vieramos autos à conclusão para sentença.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, verifico que não há preliminares a seremanalisadas no caso emtela. Os pressupostos processuais encontram-se presentes, e preenchidas as condições da ação.Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é procedente.Senão, vejamos.A aposentadoria por invalidez pleiteada temsua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (que deve estar presente na data de início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, que dispensamo cumprimento de carência); c) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação). Já comrelação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado -ou seja, para o exercício de suas funções habituais.Noutros termos, o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente (sempossibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sempossibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente).Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária (compossibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado.Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, semnecessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está comproblemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida emque esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não temno momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade.No caso emtela, conforme se depreende do laudo médico pericial, a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividade laborativa, de forma permanente.Tal incapacidade, conforme se verifica pelo teor do laudo, estava presente quando da cessação do benefício concedido administrativamente à autora, em30/08/2008.Assim, tema autora direito à aposentadoria por invalidez desde 031/08/2008, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, pelo INSS.Tema autora, ainda, direito a adicional de 25% ao seu benefício, desde 29/11/2014.O acréscimo do percentual de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez (grande invalidez) é previsto no artigo 45 da Lei n.º 8213/91, nos seguintes termos:Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origemfor reajustado; c) cessará coma morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.(grifos não originais) Assim, pelo teor do dispositivo acima transcrito, percebe-se que o acréscimo de 25% somente pode ser concedido para aqueles que, aposentados por invalidez, necessitamda permanente assistência de outra pessoa.No caso emtela, conforme se depreende do laudo médico pericial, a parte autora necessita da assistência permanente de terceiros, desde 29/11/2014.Nestes termos, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, comdata de início no dia 31/08/2008, bemcomo a concessão da grande invalidez, desde 29/11/2014.Devem, porém, ser desconsiderados os meses emque constamrecolhimentos de contribuição previdenciária - fato incompatível como recebimento do benefício, bemcomo devemser descontados os valores recebidos emrazão de outros benefícios.Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A verossimilhança do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo da demora dada a natureza alimentar do benefício.Posto isso, concedo a tutela antecipada nesta oportunidade e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a implantar emfavor de Antonia Aparecida Pereira, no prazo de 60 dias, benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em31/08/2008.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% a tal benefício, desde 29/11/2014.Indo adiante, condeno o INSS ao pagamento dos valores apurados retroativamente, desde a DIB - que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de cálculos vigente na data do trânsito emjulgado.No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bemcomo desconsiderados os eventuais meses emque houve recolhimento de contribuição previdenciária no seu nome, já que estas indicamque ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível como recebimento do benefício.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em10% sobre o valor dos atrasados vencidos até a data desta sentença, nos termos do artigo 20 do CPC. Custas ex lege.Expeça-se ofício ao INSS para implantação do benefício como acréscimo de 25%, no prazo de 60 dias.P.R.I.O.
0000328-24.2XXX.403.6XX1 - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA X CRISTIANE SANTOS LIMA DA SILVA (SP254081 - FELIPE LOTO HABIB E SP189078 - RODRIGO AUGUSTO BONIFACIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245936 - ADRIANA MOREIRA LIMA E SP233948B - UGO MARIA SUPINO)