restam inaplicáveis as regras de sucumbência do art. 20 do Código de Processo Civil, até porque, se assim ocorresse, também caberia a condenação do obreiro a ressarcir as despesas provenientes da constituição de advogado pela parte adversa, quando fosse vencido na demanda, o que, como se sabe, não é possível no âmbito do Processo do Trabalho.
Assim sendo, à luz das Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, indefiro os honorários advocatícios na espécie.
CONCLUSÃO