Página 1067 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 2 de Dezembro de 2015

restam inaplicáveis as regras de sucumbência do art. 20 do Código de Processo Civil, até porque, se assim ocorresse, também caberia a condenação do obreiro a ressarcir as despesas provenientes da constituição de advogado pela parte adversa, quando fosse vencido na demanda, o que, como se sabe, não é possível no âmbito do Processo do Trabalho.

Assim sendo, à luz das Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, indefiro os honorários advocatícios na espécie.

CONCLUSÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar