Página 305 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 17 de Dezembro de 2015

incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (STJ/ REsp 527.618-RS, de lavra do Ministro César Asfor Rocha). Deste modo, tem-se que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não tem o condão de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, já que, para tanto, necessária é a presença concomitante dos requisitos acima mencionados. No caso, a pretensão da autora padece de aparência de bom direito em relação à revisão da conta corrente, pois inexiste prova a partir da qual se poderia formar um juízo de convicção sobre os fatos relatados, uma vez que não ficaram caracterizadas de modo específico na petição inicial as abusividades que teriam sido cometidas pelo banco agravado. Isso porque a simples cobrança de juros acima da taxa média de mercado não configura abuso, pois não é possível considerar a taxa média como limite de juros a ser observado. A capitalização de juros, por sua vez, não seria ilegal desde que pactuada e, se não pactuada, deveria ter sido apresentada dentro do contexto da dívida, o que não ocorreu, enquanto a acusação de cobrança de taxas e tarifas é inespecífica. 5 Ademais, conforme bem salientado pelo Juízo a quo, "os contratos bancários sequer foram apresentados" (f. 81) pela agravante quando do ajuizamento da ação. Quanto ao oferecimento do bem imóvel em garantia, é cediço que a caução idônea, por si só, é insuficiente para a determinação de retirada do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito, pois os requisitos para a concessão da referida liminar são cumulativos. Assim, diante da inobservância dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, mostra-se inviável no momento a proibição da inscrição ou a retirada pelo agravado do nome da agravante dos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que inexiste prova a partir da qual se poderia formar um juízo de convicção sobre os fatos relatados pela agravante na petição inicial da demanda revisional, até porque o processo está em sua fase inicial, não se podendo olvidar que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). Portanto, a decisão do juiz da causa que indeferiu a liminar pretendida pela agravante não comporta reparos. III - Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso por estar a pretensão recursal em confronto com o entendimento desta Corte e do STJ. Publique-se Curitiba, 10 de dezembro de 2.015. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator

0087 . Processo/Prot: 1481359-5 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/383460. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 18ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-20.2004.8.16.0001 Cumprimento de Sentença. Agravante: Neslo Administração e Participação Ltda, São Bernardo Administração e Serviços Sa, Gestão Máxima Administração e Participação Ltda Epp, João Maurício Pereira de Miranda. Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira, Henrique Jambiski Pinto dos Santos, Fausto Luís Morais da Silva, Kellen Cristina Bombonato Santos de Araújo. Agravado: Banco Itaú Unibanco Sa. Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Rita de Cássia Correa de Vasconcelos, Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Relator: Des. Jucimar Novochadlo. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.

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