Página 9 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 23 de Dezembro de 2015

Tribunal Superior Eleitoral
há 8 anos

ordem de protocolo das comunicações.

Art. 9º As convenções partidárias previstas no art. 8º sortearão, em cada município, o número com o qual cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõem os arts. 18 e 19 (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).

Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. , § 2º).

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