Página 147 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Janeiro de 2016

de elementos de avaliação, não prejudica e nembeneficia o réu.O condenado responde a outras ações penais, como se observa no

Apenso de Informações Criminais. Fixo a pena base acima do mínimo legal, pois as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são parcialmente desfavoráveis ao condenado.Fixo, portanto, a pena base em3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Emque pese a defesa do réu ter sustentado a atenuante da confissão nos termos do artigo 65, III, d, do Código Penal, a tese não merece acolhida. A pseudo confissão realizada pelo condenado não atende os pressupostos legais para redução da pena, pois emnada contribuiu para a elucidação dos fatos e não trouxe qualquer elemento relevante. Assim, não reconheço a atenuante da confissão ao condenado, pois a espontaneidade prevista emlei exige a colaboração do réu na elucidação dos fatos, tanto na fase de investigação, quanto na fase jurisdicional. Ausentes agravantes ou atenuantes, bemcomo causas de aumento ou diminuição da pena, fixo, emdefinitivo, as penas em3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Considerando as condições desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, a pena corporal será inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, poderá o condenado apelar em liberdade.Emface das condições financeiras do condenado, fixo o dia multa em10 (dez) salários mínimos, vigentes à época da constituição definitiva dos tributos.Deixo de arbitrar indenização emfavor da vítima, pois inaplicável ao caso.Custas pelo condenado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 04 de dezembro de 2015HONG KOU HENJuiz Federal3ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Expediente Nº 4867

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar