Página 334 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Janeiro de 2016

em razão da procedência parcial da ação revisional e a consequente configuração da cobrança indevida de determinados encargos contratuais pactuados, não há falar em possibilidade de prosseguimento da presente ação de busca e apreensão, porquanto ausente o pressuposto processual específico de sua existência. II- Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, é de se rejeitar os embargos declaratórios em face da impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento dos recursos anteriormente manejados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes

autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 397658-15 (201393976581), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos.

48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

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