(VETADO);II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.Fixadas tais premissas, constato que a pretensão deduzida em juízo consiste na implantação do piso salarial, para o ano de 2012, no valor de R$ 1.759,01, para formação em nível médio e com jornada semanal de 40 horas, bem como a concessão de 1/3 da jornada para atividades de pesquisa e planejamento extraclasse, pagando-se as diferenças salariais desde 1º de janeiro de 2009 e horas extras retroativas à janeiro de 2009 relativamente às horas trabalhadas que deveriam ter sido concedidas como atividade extraclasse.Conforme art. 2º da Lei nº 11.738/08, o valor inicial do piso será de R$ 950,00, com reajustes anuais nos meses de janeiro, na forma do art. 5º. Esse dispositivo remete ao índice de reajuste para outra lei, a 11.494/07, a qual regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério - FUNDEB. O art. 1º da Lei 11.494/04 determina a criação de um FUNDEB para cada Estado da Federação, mantidos por receitas especificadas no art. 3º, complementados pela União “sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.” (art. 4º da Lei 11.494/04). Os parágrafos do art. 4º fixam o conceito de valor anual mínimo por aluno:§ 1o O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União. § 2o O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7º desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica. Toda esta exposição mostra-se necessária para se chegar com segurança à resposta à seguinte pergunta: qual o valor do piso nos anos seguintes à promulgação da lei? Fixado o valor inicial pela lei, de R$ 950,00, para a obtenção da resposta almejada, importante investigar sobre as origens do índice de reajuste.Conforme se depreende da análise dos dispositivos transcritos, em síntese, o índice de reajuste do piso é definido de forma bastante complexa. a) Na forma do art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/08, o índice de reajuste será calculado “utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.”b) O valor anual mínimo por aluno, por sua vez, na forma do art. 4º da Lei 11.494/07, “será determinado contabilmente em função da complementação da União”, e “será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7º desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.”Depende, portanto, o cálculo do índice de reajuste de uma complexa análise contábil, motivo pelo qual o valor anual mínimo por aluno vem sendo calculado pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Ministério da Educação, e divulgado anualmente por portarias interministeriais, conforme documentos juntados pela parte autora (fls. 38/50).Os percentuais de variação anual aplicados ao valor inicial do piso (R$950,00), de acordo com o cálculo do Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Ministério da Educação, permitem alcançar os seguintes valores, divulgados anualmente no portal do MEC:2009 - R$ 950,002010 - R$ 1.024,672011 - R$ 1.187,14 2012 - R$ 1.451,002013 - R$ 1.567,00Da análise dos documentos que instruem os autos, resta incontroverso que o Município demandado adequou-se aos valores e preceitos estabelecidos na Lei nº 11.738/2008, garantindo o pagamento do piso nacional de acordo com as leis municipais de fls. 138/153, que fixam valores para o piso salarial dos professores para os anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, bem como contracheques de fls. 89/97 e fls. 109/111, os quais comprovam o pagamento em conformidade com os cálculos do MEC e Secretaria do Tesouro Nacional acima discriminados.No tocante ao pedido de implantação do piso salarial no valor de R$ 1.759,01, a partir de janeiro de 2012, entendo que a controvérsia diz respeito aos critérios de atualização e reajuste anual definidos pela Lei Federal nº 11.738/2008 e Lei nº 11.494/2007 acima citadas.Contudo, importa destacar que a forma de atualização determinada pela legislação federal deve ser aplicada exclusivamente para a revisão anual do piso nacional inferior ao determinado na lei, o que não ocorre in casu, visto que o promovido vem garantindo o pagamento do piso salarial no mesmo patamar do básico nacional.Ressalte-se que a Lei nº 11.738/08 visa garantir o valor mínimo a ser percebido pelo professor da educação básica, não havendo que se falar em reajustes automáticos e permanentes por meio de critérios definidos através de norma federal.Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11. 738/08. ADI nº 4.167/DF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZADO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARÁ FIXADO ACIMA DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL. FIXAÇÃO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA PLANEJAMENTO -IMPROCEDÊNCIA. 1. A pretensão deduzida em juízo consiste na declaração do direito à percepção do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas a contar de 1º de janeiro de 2009. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério. 3. Embora o Estado do Ceará tenha implementado o piso salarial em observância ao disposto na Lei Federal nº 11. 738/08, o fez a partir de abril de 2012, retroativo a janeiro do mesmo ano. Por sua vez, a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167.