Página 160 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Janeiro de 2016

substância entorpecente são fatores relevantes para delimitação do destino da droga, não tendo, contudo, o poder de suprimir os demais critérios designados - local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente (STJ - AgRg. no Agravo em Resp. n.º: 257.642, Rel. Mim. MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Na doutrina, Guilherme Nucci (em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - 7ª Ed. 2013, RT) se pronuncia no seguinte sentido:(...) é fundamental que se verifique, para a correta tipificação da conduta, os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente. A inovação ficou por conta da introdução da seguinte expressão: ‘circunstâncias sociais e pessoais do agente (...). Destarte, tenho que ficou devidamente comprovada a conduta típica da denunciada que, no momento da prisão, trazia consigo a droga adquirida de Ivone, que, pelos elementos contidos nos autos, como dito acima, nãosedestinavaaoconsumopessoal.Deoutronorte,aculpabilidade de Juliana está comprovada nos autos, pois, ao tempo do crime, a denunciada era imputável, possuía autodeterminação e, ainda, lhe era exigível outro modo de agir, não havendo, portanto, nenhuma causa exculpante.Quanto aos denunciados Lucas e Josefa:Quanto a Lucas, pelo fato de ser companheiro de Ivone e até mesmo por residir no local, muito provavelmente tinha conhecimento e até participação no crime de tráfico, porém, essa conduta não ficou bem esclarecida.A testemunha Erivaldo Gusmão declinou em juízo que duas mulheres contavam moedas, sendo essas Ivone e Josefa; e a terceira pessoa seria Juliana, que, segundo o policial, estaria manuseando o entorpecente.Portanto, a prova é fraca em relação ao acusado Lucas, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.Outrossim, no tocante à acusada Josefa, mãe de Juliana, além de não haver notícias do seu envolvimento com drogas, a versão apresentada revelou-se coerente com a história de todos os outros imputados, isto é, de que Josefa estava no apartamento de Ivone porque foi procurar sua filha (Juliana). Inclusive, conforme relatado pela Ivone (f. 125), Josefa chegou no local com o filho de Juliana no colo.Nesse caminhar, também entendo que a prova é fraca em relação à acusada Josefa, que deve ser a absolvida com base da dúvida.Da dosimetria da pena referente à infração penal prevista no art. 33, da Lei 11.343/06 (1º fato):Passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal c/c arts. 42 e 43, da Lei 11.343/06.Pois bem. Registro, inicialmente, que a aplicação dos vetores previstos no art. 59, do CP, não pode se transformar em um palco de impressões pessoais, pois o julgamento é da conduta e não da pessoa do acusado. Assim,adiantoqueascircunstâncias condutasocial e personalidade do agente , em razão do princípio da secularização, só podem ser consideradas em benefício do denunciado (Rosa, Alexandre Morais da. DECISÃO Penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006).De outra banda, ainda cabe registrar que o vetor culpabilidade , igualmente previsto no art. 59, do CP, atua, neste momento, medindo o grau de reprovabilidade da conduta do agente (cf. Bueno de Carvalho, Amilton; Carvalho, Salo de. Aplicação da pena e garantismo, 2ª ed., Lumen Juris), grau esse que é calculado a partir dos demais vetores, também previstos no art. 59 (cf. Masson, Cleber. Código penal comentado. ED. Método, São Paulo: 2013, comentários ao art. 59; e Nucci, Guilherme de Souza. Individualização da Pena, 5º ed., RT, 2013).Outrossim, também observo desde logo que, conforme já decidiu o STF (HC n.º: 116.676), na dosimetria não se deve fazer uso de tabela para graduação do percentual de aumento (ou diminuição) da pena. Portanto, não é apenas o (maior ou menor) numero de circunstâncias judiciais negativas ou positivas que define o quantum da penabase, mas, também, a natureza dessas circunstâncias à luz do caso concreto.Destarte, feitas essas anotações gerais sobre o meu pensamento a respeito da dosimetria da pena, inicio esta etapa da SENTENÇA com a avaliação das circunstâncias judiciais:As circunstâncias judiciais, sobretudo a natureza e quantidade da droga apreendida, no caso concreto, são inerentes ao tipo penal violado, portanto, não terão peso negativo para ambas as acusadas (Ivone e Juliana); as consequências do crime é que são negativas, igualmente para ambas as denunciadas, pois, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis.Assim sendo, tanto para Ivone quanto para Juliana, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais multa, considerando que as imputadas encontram-se em situação idêntica (STJ HC nº: 123.760). Ante a confissão da apenada Juliana, fato levado em consideração para formação do convencimento judicial (Súmula 545. STJ), atenuo a pena em 03 (três) meses, fixando, então, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, mais multa.Quanto à denunciada Ivone, não existem circunstâncias legais a considerar nesta fase, razão pela qual mantenho a pena fixada na fase anterior. Referente à causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, particularmente entendo que não deve (ria) ser aplicada.O tráfico de drogas possui comando criminalizante que decorre diretamente da Constituição Federal (art. 5º, XLIII). Outrossim, a Constituição obriga a República a firmar acordos internacionais de combate ao tráfico de drogas. Exemplo é a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas , a qual o Brasil aderiu por meio do Decreto de n.º: 154/1991.Portanto, uma vez que o Estado reconheceu os vínculos que existem entre o tráfico ilícito e outras atividades criminosas organizadas a ele relacionadas, as quais minam as economias lícitas e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania, não teria sentido premiar o traficante de drogas com uma benesse tão larga quanto aquela prevista no § 4º, que, diga-se, não se aplica a nenhum outro tipo de crime, ainda que menos grave. Por essa razão, aplicar a redução, no caso concreto, a meu ver, viola o princípio da proibição de proteção insuficiente (mais sobre o tema em: O DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO (SCHUTZPFLICHT): O LADO ESQUECIDO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS OU ‘QUAL A SEMELHANÇA ENTRE OS CRIMES DE FURTO PRIVILEGIADO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES’ disponível em: http://www.leniostreck.com.br/lenio/artigos/).Porém, devo ressalvar meu entendimento e aplicar o que vem decidindo os Tribunais superiores sobre a matéria. Destarte, uma vez que o Estado não apresentou provas que possam impedir a concessão do benefício (BACILA, Carlos Roberto; RANGEL, Paulo. Comentários Penais e Processuais Penais à Lei de Drogas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 129: “As provas de primariedade e de que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa incumbem exclusivamente ao Estado, isto é, se nada foi demonstrado no processo que estabeleça ligação entre o réu e a organizações criminosas a minorante beneficia-lhe automaticamente.”), diminuo as penas das acusadas em 2/3 (dois terços), fixando então, a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO para a denunciada Juliana e, ainda, 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO para a denunciada Ivone.Quanto à pena de multa, para as duas imputadas, nos termos do art. 43 da Lei 11.343/06, fixo em 200 (DUZENTOS) dias-multa, valorados, individualmente, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, considerando a condição socioeconômica evidenciada nos autos a respeito das acusadas (f. 34/53).Da detração (§ 2º, art. 387 CPP) e do regime de cumprimento da pena:Nos termos do art. 33, § 3º, do CP, c/c art. 42, da Lei 11.343/06, considerando que um circunstância judicial negativa (consequências do crime), para o resgate da pena fixo o regime inicial SEMIABERTO.Considerando, no caso concreto, que o tempo da prisão provisória é insuficiente para permitir a progressão de regime, a detração não se aplica neste momento. A propósito, cito os seguintes arestos (apenas na parte que interessa):[...] Detração. Ausência de efeito prático. Inviabilidade.Se o tempo da prisão provisória é insuficiente para possibilitar a progressão de regime, o reconhecimento da detração na SENTENÇA não teria

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