Página 1154 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Janeiro de 2016

030XXXX-26.2015.8.24.0021 - P.L.S. Transportes LTDA ME. Assim, diante das empresas serem do mesmo núcleo familiar - o que fica evidenciado pelos sócios terem os mesmos sobrenomes e alternarem-se de uma sociedade para outra -, a sede das sociedades ser no mesmo lugar e os objetivos serem iguais, bem como a confusão empresarial demonstrada nos autos do

processo 021.05.000630-5/005, fica evidente a sucessão empresarial, que viabiliza a responsabilização das sucessoras - art. 1.145 do CC. Já quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, postergo sua análise para após a intimação da demais empresas para que efetuem o pagamento da dívida e do eventual esgotamento das tentativas de executar bens das sociedades, posto que a desconsideração é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, em que a regra é distinção entre patrimônio da sociedade e dos sócios. Assim, diante do exposto: A) Reconheço a sucessão empresarial ocorrida entre as empresas PLS Transportes Ltda ME, PAS Transportes Ltda ME e Linke Transportes Ltda ME, devendo as duas primeiras serem incluídas no polo passivo da lide. B) Após a inclusão, intimem-se as executadas PLS Transportes Ltda ME e PAS Transportes Ltda ME, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB 35230/SC), BRUNA JAQUELINE BANCOW EBELING (OAB 38959/SC)

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