respectivamente, de título executivo ou de documentos que contenham reconhecimento de dívida. Trata-se, na verdade, de ação de cobrança, pelo procedimento ordinário, em que se busca a certeza jurídica, sendo, pois, inócuo propalar a ausência de título executivo ou a irregularidade dos documentos de cobrança encartados.
Com efeito, a expedição de guias de cobrança da contribuição é procedimento legal, previsto no Decreto-lei 1.166/71, art. 6º, verbis:
"Art. 6º. As guias de lançamento da contribuição sindical emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na forma deste decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.