pelo sindicato de sua categoria e, ainda, comprovar percepção de salário inferior a dois salários mínimos ou estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família (art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70 e S. 219 e 329/Tribunal Superior do Trabalho, bem como OJ 305).
O reclamante não provou todos esses requisitos, já que está assistido por advogado particular, razão pela qual julgo improcedente o pedido de honorários.
Com relação ao pedido de perdas e danos, com fulcro nos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o reclamante não trouxe aos autos o contrato firmado com seus advogados comprovando o percentual narrado na inicial, razão pela qual julgo improcedente o pedido.